TJDFT - 0711898-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o pedido constante nos autos, homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Honorários, conforme acordo.
Revogo a liminar eventualmente concedida.
Promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD imposta no(s) veículo(s) que aduz a inicial.
Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
30/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/04/2024 15:57
Juntada de consulta renajud
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29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:50
Homologada a Transação
-
22/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:34
Outras decisões
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09/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711898-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO Endereço: Quadra 55, 04, TORRE B, APTO 1401, AREA ESPECIAL 1, RESIDENCIAL F, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Bem objeto da ação: - MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX LTZ 4 PORTAS - MOTOR 1.4L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/2019 COR: PRATA CHASSI: 9BGKT48V0KG420365 PLACA: PBV6596/DF RENAVAM: *12.***.*02-77.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - DR.
BENITO CID CONDE NETO, inscrito no CPF sob o n° *26.***.*33-32, SRA.
BRUNA MIRANDA PINHEIRO, inscrita no CPF sob o n° *53.***.*24-05 e TEL (61) 99413-3993, SR.
RAIMUNDO CESAR GENEROSO MALAQUIAS, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*85-53 E TEL (61) 99126-1366, SR.
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53 e TEL (61) 98532-5504, SR.
LUIZ FELIPE NOBREGA DE MIRANDA, inscrito no CPF sob o n° *11.***.*30-25 E TEL (61) 99991-0199 e SR.
DANIEL PINHEIRO DOS SANTPS, inscrito no CPF sob o n° *34.***.*08-05 para que dita nom ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 21 de setembro de 2023, 16:01:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172624795 Petição Inicial Petição Inicial 23092017245341800000158368245 172624828 E-131 Atos Constitutivos Banco GM Atos constitutivos 23092017245438400000158368275 172624829 PROCURAÇÃO Outros Documentos 23092017245533400000158368276 172624830 CONTRATO Outros Documentos 23092017245579000000158368277 172624831 PLANILHA Outros Documentos 23092017245632500000158368278 172624832 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23092017245679700000158368279 172624833 TELA CETIP Outros Documentos 23092017245740800000158368280 172624834 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23092017245779300000158368281 -
21/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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