TJDFT - 0710146-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0710146-69.2023.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ARLETE ALMEIDA RODRIGUES, ISRAEL BARBOSA FRITZ, PALOMA DE MORAIS GOMES DA COSTA, ARLENE MARQUES QUEIROZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial .
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 17/03/2025.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 05:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 19:58
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:08
Outras decisões
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:40
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:23
Deferido o pedido de ARLETE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *94.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ARLETE ALMEIDA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710146-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ARLETE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARLETE ALMEIDA ALVES requer a conversão da obrigação imposta nos autos distribuídos sob o n. 0705275-64.2021, em perdas e danos, contra FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
As perdas e danos constituem forma de resolução das tutelas jurisdicionais específicas quando estas se tornam inexequíveis (CPC, arts. 498 e 499).
Tornando-se impossível, portanto, o cumprimento da obrigação de dar coisa certa, esta pode ser convertida em obrigação de pagar, por meio das perdas e danos.
O dispositivo da sentença (Id 174096928), mantida na integralidade pelo acórdão ao Id 174096931, restou assim consignado: Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré que restabeleça o acesso ao perfil do Facebook indicado na petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00, sendo que o perfil deve ser vinculado ao e-mail [email protected] (acima indicado), cabendo ao réu enviar o link de acesso e demais instruções e, se o caso, senha inicial para o referido endereço eletrônico.
Alcançado o valor máximo da multa, obrigação e fazer deverá ser convertida em perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada. “Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral.
Esse valor será acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir desta data.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intime-se pessoalmente a ré para cumprimento da antecipação de tutela.
Arquivem-se oportunamente”.
Instaurada a fase de liquidação, a parte ré, intimada, apresentou defesa, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que enviou, mais de uma vez, ao e-mail da autora link com todas as orientações de procedimento para a recuperação de acesso ao seu perfil, bastando que a Autora siga o passo a passo do procedimento enviado para recuperação do acesso.
Alega a ausência de comprovação dos danos patrimoniais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor pretendido (Id. 179172686).
A autora refuta as alegações da parte ré (Id 182929688).
Anotada a conclusão dos autos.
Fundamento e decido.
No caso em análise, a liquidação visa exclusivamente apurar o valor correspondente ao não restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil do FACEBOOK.
A parte ré foi condenada a restabelecer o acesso ao perfil do FACEBOOK da parte autora no prazo de 15 dias.
Ocorre que a mais de 200 dias a conta do perfil está inativa. É fato que a autora utilizava o perfil na rede social administrada pela parte ré, que possuía diversos seguidores e permanece invadido com a foto da autora e de sua família até os dias de hoje.
Outrossim, destaca-se que a ré não comprovou eventual impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação fixada na sentença, de modo que se limitou a alegar que enviou e-mail à autora com o link contendo passo a passo os procedimentos para restabelecer o seu perfil, sem, contudo, comprovar tal alegação; o que indica descumprimento da decisão judicial.
O fracasso no cumprimento da obrigação, seja por ato voluntário e doloso ou seja por justa causa, possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos.
Sobre eventual desproporção dos valores fixados a título de perdas e danos, não assiste razão ao réu.
O valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser fixado com base nos princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Registra-se que a obrigação era para reativação da conta com 11 anos de uso e com considerável número de seguidores e não houve justificativa plausível para o descumprimento.
Assim, a autora perdeu 11 anos de seu histórico, fotos e relacionamentos digitais.
Dessa forma o cálculo de R$ 1.000,00 por cada ano, perfazendo-se um valor de R$ 11.000,00, mostra-se condizente com a obrigação principal, mormente porque houve o descumprimento integral e voluntário da obrigação.
Ante o exposto, declaro líquida a sentença, fixando o valor devido à requerente no importe de R$ 11.000,00.
Incide correção monetária e juros legais a partir desta data.
Por regra, o recurso cabível para contestar a decisão de liquidação é o agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo, faculto à parte autora apresentar o pedido de cumprimento de sentença por obrigação de pagar quantia certa, na forma do art. 523 do CPC.
Escoado o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 15:46:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:02
Deferido o pedido de ARLETE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *94.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/01/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:53
Deferido o pedido de ARLETE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *94.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710146-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ARLETE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte pretende o cumprimento de sentença relativo ao cumprimento de fazer, requerendo a conversão da obrigação imposta nos autos distribuídos sob o n. 0705275-64.2021, em perdas e danos.
Emende-se para instruir o pedido com os seguintes documentos: 1) cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado; 3) procuração que lhe foi outorgada à credora; 4) procurações outorgadas ao advogado do devedor; 5) decisão que concedeu o ajuizamento em autos apartados.
A organização dos documentos, conforme determinado, facilitará o manejo dos autos pelas partes e seus advogados, viabilizando o acesso e a conferência de dados, o que também contribui para a rápida satisfação do crédito perseguido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 20:57:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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