TJDFT - 0701066-34.2021.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NILDA ALVES LEMES em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NILDA ALVES LEMES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701066-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NILDA ALVES LEMES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero integralmente da pesquisa SISBAJUD (anexos).
Certifico que foi realizada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial (R$ 202,93 - executada NILDA ALVES LEMES).
Certifico ainda que foram desbloqueados os valores em excesso (R$ 58,04 + R$ 128,22 + R$ 1,97).
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 18:13:51 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
24/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:18
Outras decisões
-
22/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NILDA ALVES LEMES em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 20:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 05:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 05:49
Outras decisões
-
26/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701066-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NILDA ALVES LEMES DESPACHO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 193538031.
O comando da aludida decisão já foi atendido no ID 191344165 com a implementação da penhora salarial.
Face a alta demanda do Cartório Judicial Único, esclareço que só será deferida a expedição de alvará/ordem d transferência bancária a cada três prestações depositadas. 2.
Aguarde-se os depósitos, ficando desde já intimado o exequente para informar a conta bancária transferência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701066-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NILDA ALVES LEMES DESPACHO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 188817602. 2.
O comando da aludida decisão (expedição de ofício para penhora salarial) já foi atendido no ID 188124905 e já encaminhado para o órgão pagador. 3.
Aguarde-se a resposta do Juízo oficiado e prossiga-se nos termos da decisão ID 188124905.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701066-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NILDA ALVES LEMES DECISÃO 1.
Em cumprimento ao v. acórdão de ID 187961829, determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da executada Nila Alves Leme, CPF *49.***.*49-20, recebida de seu órgão empregador - Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (ID 187747336), até a quitação do débito exequendo, no importe de R$ 3.792,22 - ID 187747336. 2.
Oficie-se ao órgão empregador quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo o percentual de 10% (dez por cento) do salário mensal da parte executada até o limite do valor do débito executado (R$ 3.792,22 - ID 187747336.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. 3.
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:53
Outras decisões
-
28/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701066-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NILDA ALVES LEMES DECISÃO 1.
O salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 187747336. 2.
Não atendida a determinação contida no despacho ID 186207294 e configurada a ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701066-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NILDA ALVES LEMES DESPACHO 1.
Antes de adotar sanção por descumprimento de ordem judicial (art. 330 do Código Penal) em face do Banco PSA Finance Brasil AS, é necessária a certeza do recebimento do ofício solicitando informações.
Conforme ID 186175165, a decisão com força de ofício foi encaminhada via postal, sem resposta da instituição financeira, sendo necessária sua intimação pessoal com identificação do recebedor, mediante carta precatória. 2.
Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, às 15:40:09.
Documento Assinado Digitalmente -
09/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701066-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NILDA ALVES LEMES DESPACHO 1.
O ofício para o Banco PSA Finance Brasil SA foi expedido em 10/10/2022 (ID 139339793), encaminhado por correio eletrônico em 11/10/2022.
Após decurso do prazo sem resposta, o despacho ID 151217603 determinou a reiteração, fixando o prazo de 20 dias para resposta, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 333 do Código Penal), sendo que também não houve resposta da instituição financeira. 2.
Assim, ante a necessidade de certificação de que a instituição financeira destinatária efetivamente recebeu o ofício para que sejam adotadas as providências referentes a eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), fica intimado o exequente para informar o atual endereço do Banco PSA Finance Brasil AS.
Caso seja em outra unidade da federação, fica desde já intimado a, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. 3.
Informado novo endereço, encaminhe-se o ofício mediante mandado ou Carta Precatória, conforme o caso. 4.
Em seguida, aguarde-se a resposta da instituição oficiada pelo prazo de 20 dias e voltem conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 15:56:39.
Documento Assinado Digitalmente -
20/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:41
Outras decisões
-
03/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:37
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:19
Outras decisões
-
25/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:20
Outras decisões
-
11/07/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2022 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de NILDA ALVES LEMES em 09/03/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
02/12/2021 18:21
Expedição de Edital.
-
16/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2021 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2021 10:44
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 08:59
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2021 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 10:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2021 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2021 21:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/04/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:11
Recebidos os autos
-
22/03/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/03/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/02/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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