TJDFT - 0717097-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 19:15
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717097-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG YING TEH EXECUTADO: MARCO ANTONIO COUTO PRACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações de ID 209967489 e ID 209978610, encaminhe-se ofício, a fim de informar ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que tramita o feito de n. 0707870-28.2020.8.07.0020, cuja penhora no rosto dos autos fora deferida, que não teria havido a quitação total do débito perseguido na presente demanda, bem como para informar o valor atualizado da dívida, conforme cálculos apresentados pela Contadoria (ID 207321478).
Int.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
A despeito da suspensão da marcha executiva, havendo informações quanto à penhora implementada no rosto dos autos de n. 0707870-28.2020.8.07.0020, prestadas pelo Juízo ou mesmo pela parte exequente, a indicar a disponibilização de crédito, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:27
Outras decisões
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19/09/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717097-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG YING TEH EXECUTADO: MARCO ANTONIO COUTO PRACA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 210216935, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, ante o bloqueio de pequeno valor (R$ 88,86), promovi a liberação, pois evidente que a referida quantia seria totalmente absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora.
Ante o resultado infrutífero da medida, faço os autos conclusos, nos termos do aludido decisório (ID 210216935), para exame do pedido remanescente, formulado em ID 209978610.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 13:23:29.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Assessor -
16/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:45
Deferido o pedido de WANG YING TEH - CPF: *06.***.*48-49 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717097-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG YING TEH EXECUTADO: MARCO ANTONIO COUTO PRACA DESPACHO Ciente quanto às manifestações de ID 208326537 e ID 208367883, por meio das quais informam as partes exequente e executada, respectivamente, sua anuência ao cálculo do débito remanescente apresentado pela Contadoria Judicial (ID 207321478.
Ante a expressa concordância manifestada pelo executado, confiro-lhe o prazo de 05 (cinco), a fim de que comprove o pagamento do débito remanescente apontado em ID 207321478.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Do contrário, realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar acerca da quitação, sob pena de se presumir positivamente, voltando-me os autos, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717097-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG YING TEH EXECUTADO: MARCO ANTONIO COUTO PRACA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria (ID: 207121477), e, conforme o determinado na Decisão de ID: 204940499, faço sejam intimadas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:05:54.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
12/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717097-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG YING TEH EXECUTADO: MARCO ANTONIO COUTO PRACA DESPACHO Remetidos os autos à contadoria para apuração de eventual valor remanescente, sobrevieram os cálculos de ID 202975277, sobre os quais as partes se manifestaram em ID 204344703 e ID 204371495.
O exequente concorda com o valor apresentado pela contadoria do juízo.
O executado, por sua vez, aduz que a atualização realizada pela auxiliar do juízo estaria incorreta.
De fato, cumpre observar que, em 12/06/2023, houve penhora no rosto dos autos nº 0707870-28.2020.8.07.0020, no qual o executado seria credor.
Conforme entendimento jurisprudencial, não subsiste a responsabilidade do executado pela atualização do valor, nem mesmo pela demora para que a quantia chegue ao poder do credor, sendo que a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros moratórios encerra-se no momento em que ocorre, por meio da constrição judicial (penhora no rosto dos autos), mesmo que em outro feito.
Assim entende o E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO PARA A CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A partir do momento em que, em função da penhora ordenada no Cumprimento de Sentença, o valor sai da esfera de disponibilidade dos Devedores e ingressa em contas judiciais - ainda que correspondentes a outros Feitos - não subsiste a responsabilidade dos Executados pela atualização do valor, nem mesmo pela demora para que a quantia chegue ao poder do Credor. 2 - A responsabilidade dos Devedores pela correção monetária e pelos juros moratórios encerra-se no momento em que, por meio da constrição judicial (penhora no rosto dos autos), o depósito judicial (mesmo que em outro Feito) se vincula ao pagamento da dívida discutida.
Situação diversa ocorreria se a penhora no rosto dos autos se referisse a crédito do devedor cujo recebimento ainda não estivesse garantido por depósito.
Em tal caso, a penhora no rosto dos autos recairia somente sobre uma simples possibilidade de recebimento, justificando-se a responsabilização do devedor pela mora e pela correção do valor.
Diversamente, quando o dinheiro já está à disposição do Judiciário, vinculado a determinado pagamento, o devedor não tem mais responsabilidade sobre os encargos da dívida.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1153355, 07169651620188070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 27/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
VALOR ATUALIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
BIS IN IDEM.
MORA.
INEXISTENTE.
DEPÓSITO.
CONTA JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO.
AUTOMÁTICA.
CUMULAÇÃO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não compete ao devedor a atualização dos valores depositados em juízo, firmando a tese de que "Para fins do art. 543-C do CPC: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1348640/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014). 2.
Nos casos em que os valores penhorados foram depositados em processo diverso, o entendimento firmado no repetitivo, em regra, não se aplica a tais casos, já que há mera expectativa de direito do credor. 3.
In casu, a penhora está garantida por valores depositados judicialmente, devendo ser aplicado o regime dos encargos estabelecido no repetitivo, devendo ser imputada à instituição financeira a responsabilidade pelos juros e correção monetária do valor executado, já que o valor está devidamente depositado em conta judicial e indisponível ao devedor, devendo, assim, ser afastada a mora. 3.1. "Contudo, quando a penhora no rosto dos autos de processo diverso já estiver garantida por valores depositados judicialmente, entende-se que o regime dos encargos aplicados sobre o valor vinculado à penhora deve ser o mesmo conferido ao depósito judicial". (Acórdão 1301154, 00326620420078070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1364942, 07177714620218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, retornem os autos à contadoria, a fim de que o cálculo do valor de eventual débito remanescente considere como pagamento parcial do importe de R$ 14.179,16 (catorze mil, cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos) a data da penhora no rosto dos autos, ou seja, 12/06/2023 (ID 161646694), haja vista que os cálculos de ID 202975277 consideraram o pagamento como realizado em 11/2023.
Apresentados os cálculos da contadoria, intimem-se as partes, para que tenham ciência e se manifestem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717097-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG YING TEH EXECUTADO: MARCO ANTONIO COUTO PRACA DESPACHO Diante dos esclarecimentos de ID 194565504, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor apontado em ID 1945655504 a título de débito remanescente.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717097-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG YING TEH EXECUTADO: MARCO ANTONIO COUTO PRACA DESPACHO Libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 14.179,16 (quatorze mil cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos), indicado no relatório de ID 190661439, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 191466797.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos elaborados em ID 191466797.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717097-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG YING TEH EXECUTADO: MARCO ANTONIO COUTO PRACA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, junto aos autos documentos encaminhados pela 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, via correio eletrônico.
Diante dos documentos recebidos e ora juntados, ainda de ordem, promovi a consulta ao sistema BANKJUS, oportunidade na qual verifiquei que consta vinculada aos autos a quantia de R$ 14.179,16 (quatorze mil e cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos), mais acréscimos, depositada na Conta Judicial nº 1552949823, conforme relatório abaixo: Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1552949823 14.179,16 14.457,31 0,00 BRB 1551665384 0,00 0,05 0,00 BRB 1551666151 0,00 0,08 0,00 Assim, promova-se a intimação das partes para manifestação sobre os termos da presente certidão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:34:13.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
20/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/09/2023 15:07
Processo Desarquivado
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21/09/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 20:04
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717097-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG YING TEH EXECUTADO: MARCO ANTONIO COUTO PRACA DESPACHO Encaminhado ofício à 1ª Vara Cível de Águas Claras, em resposta ao expediente de ID 165867562, com informação acerca da inocorrência de quitação do débito reclamado, bem como com a indicação do valor atualizado, veio aos autos a parte executada, por intermédio da petição de ID 170051908, se insurgir, sob a alegação de que, em virtude do cumprimento da ordem de penhora, no rosto dos autos de n. 0707870-28.2020.8.07.0020, os quais tramitaram perante aquele Juízo, a dívida teria sido integralmente satisfeita.
Juntou, para corroborar, os documentos de ID 170051912 e de ID 170051913.
Intimada a se manifestar, pugnou a parte exequente pelo prosseguimento do feito, em virtude da ausência de informações, provenientes daquele Órgão Julgador, referentes a bloqueio e transferência de valores.
Diante da alegação, contudo, determinou-se a realização de consulta, junto ao sistema BanKjus, constatando-se, entretanto, a inexistência de saldo disponível.
Da análise dos documentos coligidos (ID 170051912/ID 170051913), por sua vez, verifica-se que, de fato, teria havido a determinação de transferência da quantia de R$ 14.081,71 (quatorze mil e oitenta e um reais e setenta e um centavos), com a expedição de ofício ao Banco BRB, não tendo sido comunicado a este Juízo, no entanto, até a presente data, o efetivo cumprimento da ordem.
Dessa forma, haja vista a inexistência de saldo disponível nas constas judiciais vinculadas à presente demanda, assim como a ausência de informações, oriundas da 1ª Vara Cível de Águas Claras, concernentes à transferência, além da ausência de comprovação, pela parte devedora, da efetiva disponibilização do crédito, nada tenho a prover acerca da insurgência de ID 170051908, devendo o feito executivo ter regular prosseguimento.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, tornem os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia da efetiva transferência dos valores penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:07
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 19:11
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 20:21
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 19:38
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2023 14:45
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO COUTO PRACA - CPF: *46.***.*19-20 (EXECUTADO)
-
14/03/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2023 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/01/2023 04:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 04:55
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de WANG YING TEH em 26/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COUTO PRACA em 17/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WANG YING TEH em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:55
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/03/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 14:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/11/2021 20:14
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de WANG YING TEH em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:59
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:17
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 20:40
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COUTO PRACA em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
15/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 12:55
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/08/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COUTO PRACA em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 21:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/05/2021 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:43
Declarada incompetência
-
24/05/2021 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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