TJDFT - 0711123-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
03/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, sem baixa. -
19/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711123-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO MEIRELES PEREIRA REVEL: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei pesquisa junto ao sistema ONR, infrutífera.
Em cumprimento à decisão ID 185742225, intime-se a parte exequente apenas para ciência e venham os autos conclusos para sentença de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 14:55:46. -
12/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Ademais, despiciendo se acionar o sistenam BACEN CCS, tendo em vista que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada já foi tentada e não se logrou êxito, conforme certidão de ID 183391340.
Apenas saber quais instituições financeiras a devedora tem relacionamento bancário em nada agrega nos autos e apenas retardaria a marcha processual, com uma infinidade de ofícios.
Assim, indefiro tal pleitoExpeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação da executadaCaso seja infrutífera a diligência, defiro a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, junto ao sistema ONR, de bens imóveis em nome da parte executada .Não encontrado nenhum imóvel ou encontrado apenas um imóvel, tendo em vista o esgotamento das tentativas de localização de bens da executada, intime-se a parte exequente apenas para ciência e venham os autos conclusos para sentença de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. -
06/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO MEIRELES PEREIRA - CPF: *72.***.*85-36 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711123-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO MEIRELES PEREIRA REVEL: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista que a consulta efetuada, junto ao sistema Renajud, NÃO resultou em encontrar veículos em nome da parte executada, livre de restrições, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, independente de outras intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024 17:12:56. -
12/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:29
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:05
Deferido o pedido de JOAO PEDRO MEIRELES PEREIRA - CPF: *72.***.*85-36 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/10/2023 11:45
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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04/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEIRELES PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DECLARO NULO o contrato de ID 161365116, sem ônus para o autor; b) CONDENO a requerida MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA a restituir ao requerente JOAO PEDRO MEIRELES PEREIRA o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (14/04/2023) e com a incidência de juros de mora a partir da citação (19/6/2023, ID 163129539), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Em caso de pagamento espontâneo, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte autora.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEIRELES PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/08/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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