TJDFT - 0719367-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (ID 243780786), uma vez que não foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré, sequer tendo sido realizadas pesquisas em sistemas de apoio à atividade jurisdicional capazes de indicar novos endereços. -
26/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:39
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (RECONVINTE)
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23/07/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/06/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 19:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719367-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ARANTES VIEIRA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No julgamento do agravo de instrumento n. 0715076-17.2024.8.07.0000 foi admitido o processamento da reconvenção proposta pela ré PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em desfavor da terceira Avante Consultoria Empresarial LTDA (id. 176898044 e 206784851). À Secretaria para as anotações necessárias no sistema, conforme dados constantes da reconvenção de id. 176898044.
Cite-se a reconvinda para oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
09/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:43
Outras decisões
-
06/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIO ARANTES VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:03
Outras decisões
-
07/01/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:43
Indeferido o pedido de FABIO ARANTES VIEIRA - CPF: *19.***.*20-19 (AUTOR)
-
07/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/08/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:39
Indeferido o pedido de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-78 (REU)
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28/04/2024 13:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/04/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIO ARANTES VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719367-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ARANTES VIEIRA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em que essa se insurge quanto à decisão de id. 178232587, alegando possível contradição, sob o fundamento de que foram apresentadas duas reconvenções, uma contra a parte autora e outra contra a empresa Avante Consultoria.
A parte autora foi intimada para se manifestar em contraditório, mas quedou-se inerte.
Decido.
Não vislumbro contradição.
Constato, contudo, a existência de omissão.
Isso porque apreciei apenas a admissibilidade da reconvenção apresentada em face da empresa Avante Consultoria.
A ré também apresentou reconvenção com pedido de tutela de urgência em face da autora, para que seja obrigada a comprovar a sua elegibilidade para integrar o contrato da empresa estipulante, Avante Consultoria Empresarial Ltda.
No mérito, pede a condenação da parte autora ao ressarcimento de eventuais despesas hospitalares durante o período em que o contrato se manteve reativado indevidamente (id. 176898044 - Pág. 27 e 30).
Verifico que a pretensão reconvencional formulada pela ré em face da parte autora possui conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa, o que permite o recebimento da reconvenção.
Não houve, contudo, formulação de pedido certo e determinado quanto ao valor que a parte pretende a título de ressarcimento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento e suprir a omissão da decisão embargada quanto à análise do recebimento da reconvenção formulada em face da parte autora.
Fica a reconvinte intimada a emendar a reconvenção e indicar o valor que pretende a título de ressarcimento, alterando o valor atribuído à reconvenção, com o recolhimento das custas complementares.
Prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do recebimento da reconvenção e apreciação do pedido de tutela de urgência formulado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
19/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO ARANTES VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de FABIO ARANTES VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:20
Outras decisões
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/11/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:53
Indeferido o pedido de FABIO ARANTES VIEIRA - CPF: *19.***.*20-19 (AUTOR)
-
03/10/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/10/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. -
21/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ARANTES VIEIRA - CPF: *19.***.*20-19 (AUTOR).
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19/09/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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