TJDFT - 0718707-16.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718707-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS REVEL: A A DA SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS CORPORATIVOS - ME, VISION SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI EXECUTADO: ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Prazo de 02 dias.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio de Diário Eletrônico, para retirada da certidão, ficando, inclusive, ADVERTIDA de que será necessária sua devolução, em caso de eventual desarquivamento dos autos, para prosseguimento da execução e de que, não havendo comprovação de retirada do documento, no prazo acima assinalado, a certidão de crédito será excluída dos autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 13:50:14. -
25/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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22/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718707-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS REVEL: A A DA SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS CORPORATIVOS - ME, VISION SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI EXECUTADO: ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa no sistema INFOJUD restou infrutífera (documentos anexos), faço os autos conclusos para sentença, conforme decisão de id 230828230.
Dê-se ciência.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025.
LEILA DE SA GUIMARAES Diretor de Secretaria -
03/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:24
Deferido em parte o pedido de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718707-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS REVEL: A A DA SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS CORPORATIVOS - ME, VISION SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI EXECUTADO: ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 227789453.
De ordem, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de dois dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025 14:34:05. -
07/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:33
Deferido o pedido de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*09-91 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Quem opta por demandar perante os Juizados Especiais deve ter em mente que as diligências aqui determinadas são limitadas, por conta dos princípios da simplicidade e celeridade, devendo o Juízo se atentar sempre para não adotar medidas demasiadamente complexas e procrastinatórias, a fim de que o processo não saia de sua marcha.
Ademais, como já ressaltado, a utilização do Código de Processo Civil é feita somente de forma subsidiária e quando não viola os princípios basilares já mencionados da Lei de Regência.Assim, indefiro o pedido formulado pelo exequente.Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para indicar de forma concreta bens penhoráveis do executado, no prazo de dois dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. -
29/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:28
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:56
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718707-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS REVEL: A A DA SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS CORPORATIVOS - ME, VISION SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI EXECUTADO: ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO RECEBO a petição de ID nº 210489999 como pedido de reconsideração, uma vez que não há previsão legal de embargos de declaração em face de decisão interlocutória no microssistema dos juizados especiais cíveis.
Com efeito, mantenho a decisão de ID nº 209464246 por seus próprios fundamentos.
No mais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ressaltando que o exequente pode apresentar comprovação do casamento entre o executado Adean Alves da Silva de Oliveira e a Sra.
Grasielle Francisca Ferreira e, a depender do regime de bens, os bens do cônjuge virago poderão ser alcançados até o limite de cinquenta por cento, que legalmete pode pertencer ao executado ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA.
Taguatinga/DF, 11 de setembro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:41
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:11
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de GRASIELLE FRANCISCA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GRASIELLE FRANCISCA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GRASIELLE FRANCISCA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718707-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS REVEL: A A DA SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS CORPORATIVOS - ME, VISION SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI EXECUTADO: ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora apresentou petição de ID 202603335, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada VISION SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, indicando como sua sócia GRASIELLE FRANCISCA FERREIRA, CPF: *33.***.*34-57, pugnando por sua inclusão no polo passivo e a realização da pesquisa via sistema BacenJud e RenaJud na intenção de satisfazer seu crédito.
Embora o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica esteja presente no “Título III – Da Intervenção de Terceiros” do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 9.099/95 haja vedação expressa de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o art. 1.062 do CPC autoriza de forma expressa a instauração de tal incidente na seguinte forma: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens da devedora originária e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente devedora no Juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. 2.
Conforme o disposto no artigo 28, § 5º do CDC, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; afastando-se a aplicação do teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, aonde exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é dispensado quando aplica-se a teoria menor. 3.
No caso, restou demonstrada a busca infrutífera pela localização de valores e bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora original.
Assim, demonstrado que a autonomia patrimonial das executadas configurou empecilho à efetivação do crédito do exequente, legítima a extensão da responsabilidade das devedoras originárias à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 4.
Cito precedente persuasivo por envolver as empresas devedoras: (Caso: Incorporadora Garden, Incorporadora Borges Landeiro S/A e Incorporação Tropicale Ltda versus Roberto Carlos Laranja; Acórdão n.1021288, 07000770620168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não há violação ao preceituado no art. 805 do CPC, posto que, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, compete ao devedor que alegar estar sofrendo medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para obter a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 6.
Falece o interesse recursal de agir em face das pessoas físicas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, porquanto a decisão agravada tão-somente determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da lide a empresa Incorporação Tropicale Ltda.
Não sendo as referidas pessoas físicas sócias das empresas, consoante alegado, o patrimônio de tais pessoas não será atingido pela decisão vergastada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00(quinhentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1046200, 07008095020178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na alteração do contrato social de ID 202603336, verifica-se que GRASIELLE FRANCISCA FERREIRA é sócia da parte executada. 1.
Assim, ante o exposto, na presente data INCLUÍ como interessada na demanda GRASIELLE FRANCISCA FERREIRA, CPF: *33.***.*34-57, conforme solicitado, promovendo ainda o cadastramento do assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tudo nos termos do artigo 2º, inciso XVIII e artigo 4º, inciso IV, da Instrução Normativa 8/2020, da Corregedoria do TJDFT. 2.
Cite-se a sócia nos endereços QR 503 Conjunto: 09, lote: 12, Samambaia, e QS 1 Rua 210 Lote 40, Sala 416, Torre A - Tag Shopping, para apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, com fulcro no art. 135, do CPC. 3.
Havendo manifestação da Sócia Requerida, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação apresentada. 3.1.
DESDE JÁ, esclareço à parte requerente que a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica imprescinde da efetiva citação dos sócio/administradores por ela indicados, para que seja garantido o contraditório.
Portanto, neste momento, a desconsideração pleiteada ainda não está sendo deferida. 4.
Caso o sócio não seja encontrado no endereço indicado, intime-se a parte autora para que indique o endereço correto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação. 4.1.
Neste caso, como os sócios/administradores não chegaram afetivamente a integrarem a lide, desde já determino sejam os mesmos excluídos do campo "interessado", devendo a secretaria proceder as comunicações e diligência necessárias. 5.
Tudo transcorrido façam os autos conclusos para decisão conforme determina o artigo 136 do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:11
Outras decisões
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04/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:35
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718707-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS REVEL: A A DA SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS CORPORATIVOS - ME, VISION SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI EXECUTADO: ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a efetivação da transferência de valores junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para fornecer dados bancários para realização de depósito, no prazo de 02 dias, ficando advertida de que caso não o faça, o alvará será expedido na modalidade saque e ficará disponível nos autos para impressão, independente de outras intimações.
Em seguida, expeça-se o competente alvará, conforme determinação judicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 18:54:53. -
03/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:42
Deferido em parte o pedido de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*09-91 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 171011297. -
18/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:14
Outras decisões
-
06/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de VISION SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de A A DA SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS CORPORATIVOS - ME em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:57
Outras decisões
-
11/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:12
Outras decisões
-
18/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:04
Outras decisões
-
06/07/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 18:01
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de A A DA SILVA DE OLIVEIRA SERVICOS CORPORATIVOS - ME em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de VISION SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/03/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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