TJDFT - 0708355-26.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
30/10/2023 17:56
Transitado em Julgado em 23/91/0202
-
19/10/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708355-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ALVES TEIXEIRA REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Da simples análise da inicial, observa-se que as partes não tem domicílio na circunscrição do Recanto das Emas/DF, mas sim em Taguatinga/DF A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização fundada em responsabilidade civil extracontratual.
No caso em apreço, o réu e o autor não têm domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023, 11:18:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para anexar comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Prazo de 2 dias, sob pena de extinção. -
22/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713862-11.2022.8.07.0016
Sigfried Vix
Linda Hering Vix
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 12:01
Processo nº 0730076-14.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Rakellany Alves Ribeiro
Advogado: Rakellany Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 14:53
Processo nº 0728017-33.2023.8.07.0000
Rafael Teixeira Moura
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wellington Freitas Barros Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:54
Processo nº 0706956-65.2023.8.07.0017
Jose Mirevaldo Almeida Junior
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:41
Processo nº 0083834-64.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Emival da Abadia Oliveira
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 17:31