TJDFT - 0730076-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RAKELLANY ALVES RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730076-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAKELLANY ALVES RIBEIRO DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual afirma, em breve síntese, que o imóvel objeto do fato gerador dos créditos fiscais, ora exequendos, localizado no Cond Min Ch l Sul, Quadra 10, conjunto 7, Lote: 1-2-3-4-7-8, não possui infraestrutura básica, não preenchendo os requisitos elencados no art. 34 do CTN para exação do tributo.
Afirma ainda a ocorrência de prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal, pugnou pelo indeferimento do pedido da parte executada. É o relatório.
DECIDO. É cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (I) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e (II) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No citado Recurso Especial 1.110.925/SP, a Corte Superior estabeleceu que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA, como no caso, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o que demanda dilação probatória, que deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela parte exequente, descritos na(s) CDA(s) exequenda(s), goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80 dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, a excipiente não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ela.
Nesse ponto, urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal com o fim de se apurar qualquer irregularidade na constituição do crédito é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Tecidas as considerações acima, inafastável, portanto, que, a verificação de que o imóvel não preenche ou não os requisitos elencados no art. 34 do CTN, por não possuir infraestrutura básica a permitir a cobrança do tributo, requer dilação probatória, o que é impossível em sede de pré-executividade.
No que tange à prescrição intercorrente, verifica-se que não se passaram 05 anos entre constituição definitiva e a propositura da ação, sendo que o despacho de citação foi proferido em 08/06/2021, interrompendo a prescrição quinquenal, retroativamente à data da propositura da ação na forma do art. 174, § único, I do CTN c/c art. 240, § 1º do CPC.
Dessa feita, com razão à parte exequente ao afirmar a inocorrência da prescrição, seja inicial ou intercorrente.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que se cuida de moradora do Sudoeste, que não se qualificou por completo, informando sua ocupação profissional.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos pessoais juntados aos autos não são suficientes para provar que a parte executada não tem condições de pagar as custas processuais.
Destarte, INDEFIRO o a gratuidade de justiça ao embargante.
Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/02/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2022 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:31
Recebidos os autos
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14/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/09/2022 12:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/09/2022 11:42
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/08/2022 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RAKELLANY ALVES RIBEIRO em 17/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2022 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2022 00:09
Publicado Mandado em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 15:20
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/07/2022 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2021 10:13
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2021 11:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 09:58
Recebidos os autos
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08/06/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2021 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/06/2021 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2021 14:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/06/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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