TJDFT - 0041277-46.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VICENCA PAULA SOARES QUERER em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041277-46.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENCA PAULA SOARES QUERER DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida pela parte executada em desfavor do Distrito Federal.
O executado alega a inobservância de características essenciais da CDA, prescrição do crédito tributário e a necessidade de cancelamento das CDA’s por não ter participado do processo administrativo que as constituíram.
Intimado, o Distrito Federal pugnou pela extinção da execução em relação às CDA’s em que houve pagamento e pela extinção pela prescrição ordinária em relação a CDA 5-0112687679.
Lado outro, rechaçou os demais pedidos e vindicou o prosseguimento do feito em relação as CDA’s restantes.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O crédito cobrado pelo exequente, descrito nas CDA’s constantes da certidão de ajuizamento 0001680218, goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80.
Observo que na certidão de ajuizamento, há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial, a indicação do tributo por código e os valores abarcados pela CDA, sendo eles: o principal, a multa, a correção monetária e os juros.
Assim, ao que se depreende dos autos, todas as características essenciais exigidas pela norma e pela jurisprudência encontram-se presentes no documento de ID 18622045.
Quanto ao fato de não ter participado do processo administrativo que culminou na constituição do crédito fiscal, entendo que tal argumento demandaria dilação probatória, o que, ao teor da súmula 393 do STJ, é incabível na via estreita do EPE.
Ainda que não fosse o caso, consta nos autos documento juntado pelo exequente que demonstra o contrário.
A pretensão esbarra na Súmula 393/STJ tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
No caso, tem-se que as alegações da excipiente demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Os documentos juntados não são suficientes para acolhimento da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Reitere-se, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para questionar a força executiva do título, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de elucidar a matéria por completo e, com isso, desconstruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato que constituiu o crédito tributário, deve esta ser debatida em sede de Embargos à Execução, e não sob o título de exceção de pré-executividade, que, dada sua instrumentalização e âmbito estrito de abrangência, objetiva abarcar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que independem de dilação probatória.
Com relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo para o seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento do vencimento para o pagamento do imposto, isso porque se está diante de um imposto de lançamento por ofício, segundo entendimento do STJ (RESp 1320825).
Em sendo assim, ultrapassado do quinquênio legal para propositura da demanda, há que se reconhecer a prescrição ordinária.
O crédito decorrente da CDA’s 5-0112687679 foi fulminado pela prescrição ordinária, isso porque a constituição definitiva do crédito ocorreu em 01/01/2003, ou seja, mais de cinco antes do ajuizamento da execução (12/03/2008).
Não obstante, as demais CDA’s foram propostas dentro do quinquênio legal.
Com relação à prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em tela, verifica-se que, após o ingresso com a demanda executiva, a expedição do mandado citatório sequer foi concretizada, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na expedição e cumprimento do mandado de citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Outrossim, nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação do artigo 174 do CTN, para a hipótese de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não tomou ciência de qualquer tentativa frustrada de localização do devedor.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade no que tange ao pedido de converter a EPE em Embargos à Execução, bem como em relação ao pedido de prescrição intercorrente.
Ressalto que a executada não alegou prescrição ordinária ou pagamento na exceção de pré-executividade.
Foi matéria reconhecida pelo DF de forma unilateral.
Assim, não há sucumbência.
Diante do pedido do DF, extingo PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC/2015, em relação à CDA 5-0112687679 e, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, em relação às CDA’s 5-0112042090, 5-0112438164 e 5-0120854490.
No mais, diga o DF sobre o prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
15/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/12/2022 18:28
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041277-46.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENCA PAULA SOARES QUERER DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) VICENCA PAULA SOARES QUERER - CPF/CNPJ: *49.***.*47-72, no valor de R$ 22.862,61 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
08/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/06/2022 06:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/06/2022 19:27
Recebidos os autos
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10/06/2022 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 19:03
Recebidos os autos
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17/06/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
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28/01/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
28/01/2020 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2019 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2018 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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