TJDFT - 0009231-04.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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28/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA FIORINI em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FARLEY BRAZ DE OLIVEIRA FIORINI em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FIORINI em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO FIORINI DE CASTRO em 10/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 17:42
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009231-04.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO FIORINI DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida por FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FlORlNl, FABIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA FIORINI e FARLEY BRAZ DE OLIVEIRA FIORINI, herdeiros de ANTONIO FIORINI DE CASTRO. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, não conheço a Exceção de Pré-executivade quanto aos excipientes, porquanto os mesmos não integram a relação processual.
No entanto, face ao noticiado pagamento dos débitos EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Libere-se a penhora ou depósito, se houver.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2022 14:29
Processo Desarquivado
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15/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 22:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2019 14:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
22/04/2019 14:59
Juntada de Certidão
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08/03/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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