TJDFT - 0095335-49.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:49
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA COSTA em 10/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0095335-49.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: FRANCISCO SOARES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Nos termos do despacho anterior, foi determinado ao ente público exequente regularizasse o polo passivo, mediante a comprovação da existência de ação de inventário em aberto, bem como a indicação do nome e endereço do inventariante.
No entanto, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos e 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:21
Recebidos os autos
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28/06/2022 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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09/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:25
Recebidos os autos
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02/02/2022 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA COSTA em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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