TJDFT - 0001411-42.1982.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CAMARGOS SCARPELLI em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/01/2023 05:09
Recebidos os autos
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06/01/2023 05:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2022 10:30
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CAMARGOS SCARPELLI em 10/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001411-42.1982.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CESAR ANTONIO CAMARGOS SCARPELLI SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CESAR ANTONIO CAMARGOS SCARPELLI.
O exequente sustenta que o requerido é devedor de tributos referentes a IPTU, ICMS E ISS, conforme ID 48390546, pg. 2.
Em 30/04/1997, a Fazenda Pública foi intimada pela primeira vez a respeito da tentativa frustrada de localização de bens do executado (ID 48390546, p. 84).
A exequente foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição e negou a sua ocorrência sob a alegação de ter promovido o andamento em todas as oportunidades em que foi provocada.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente processo, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente.
Após a citação, houve expedição de ofício à Receita Federal, na tentativa de localização de bens do executado.
Foi ainda expedido mandado de penhora e avaliação e efetuada consulta ao sistema BACENJUD.
Em que pesem as tentativas de penhora, a Fazenda não logrou êxito em obter a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito por meio de arresto, penhora ou pagamento.
A Fazenda, desta forma, não logrou êxito em obter a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito por meio de arresto, penhora ou pagamento.
Ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, ainda pendente de publicação (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
No caso em tela, mais de vinte e cinco anos após a ciência pelo exequente da frustração da primeira tentativa de penhora, não houve ainda a prática de ato processual apto a satisfazer o crédito da Fazenda Pública.
Assim, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência da penhora frustrada (30/04/1998), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados.
Este último prazo restou esgotado em 30/04/2003.
Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva a penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC c/c o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Custas pelo executado.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se à baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:44
Recebidos os autos
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08/07/2022 16:44
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CAMARGOS SCARPELLI em 20/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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