TJDFT - 0748867-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
05/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO NAVARRO GARCIA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Ficha de inspeção judicial em 14/04/2025.
-
13/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748867-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO NAVARRO GARCIA EXECUTADO: DEIMIAN ALEXIS FERNANDEZ NORIEGA, CAPITAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO Nos termos doa decisão de id 220685231 retro, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:05:20. -
03/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/03/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEIMIAN ALEXIS FERNANDEZ NORIEGA em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 06:30
Juntada de carta
-
23/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:22
Outras decisões
-
12/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 06:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/11/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:34
Outras decisões
-
19/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DEIMIAN ALEXIS FERNANDEZ NORIEGA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO NAVARRO GARCIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAPITAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748867-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO NAVARRO GARCIA REQUERIDO: DEIMIAN ALEXIS FERNANDEZ NORIEGA, CAPITAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O requerido DEIMIAN ALEXIS FERNANDEZ NORIEGA, devidamente citado e intimado (ID.176489488), não compareceu à audiência de conciliação (ID.181290457).
Expedido mandado de intimação para nova audiência, o AR retornou com a informação “mudou-se” (ID.185386808), e considerando que é obrigação da parte comunicar eventuais mudanças de endereço, foi considerado intimado (ID.186782845), novamente não comparecendo a audiência de conciliação (ID. 192939197), sem apresentar qualquer justificativa.
Assim, decreto a sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95.
O requerido CAPITAL SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS, devidamente citado e intimado (ID. 185982100), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 192939197), sem apresentar qualquer justificativa.
Assim, decreto a sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95.
Como é cediço, a contumácia dos réus traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O autor narra, em síntese, que em 14/04/2023, por volta das 18h, na avenida em frente ao edifício Park Center na quadra 302 do Sudoeste, teve seu veículo (GM Prisma, cor prata, placa PBL0704/DF) danificado em colisão causada pelo réu DEIMIAN ALEXIS, o qual conduzia o veículo Hyundai HB20, cor prata, placa RED9C12/DF, de propriedade da ré CAPITAL SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS.
Relata que parou seu veículo na faixa de pedestres para passagem de transeunte e que nesse momento o requerido DEIMIAN, conduzindo o seu veículo de forma imprudente, veio a colidir na traseira de seu automóvel.
Assim, pugna pela condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.136,00, a título de danos materiais. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
O conjunto probatório juntado aos autos, boletim de ocorrência, fotografias do local do acidente e dos veículos envolvidos, e a dinâmica do acidente narrada pelo autor, e não impugnada pelos requeridos, demonstram que o réu DEIMIAN deixou de agir com a devida cautela na condução do veículo da corré e gerou a colisão no automóvel do requerente, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Restando reconhecida a hipótese de culpa exclusiva do réu DEIMIAN na causa do evento danoso.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL. 1.
Presume-se a culpa daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, pois deve ser respeitada a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação e do veículo, e, ainda, as condições climáticas, conforme art. 29, inc.
II do CTB, de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque entende-se previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum obstáculo repentino. 2.
Incumbia ao réu, recorrente, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recorrida, nos termos do art. 333, II, do CPC/2015, e desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que estava trafegando na velocidade da via, tampouco que a recorrida tenha realizado manobra de transposição de faixas de forma repentina e sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória; ao contrário, a versão do recorrente não possui verossimilhança e está em desacordo com as provas produzidas nos autos, especialmente as fotografias que mostram boa condição climática e via ampla com três faixas, o que permitiria que ele, caso estivesse na velocidade da via e em distância de segurança frontal, freasse ou mesmo desviasse do veículo à sua frente, evitando o acidente. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido às custas e honorários advocatícios, esses de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1669227, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 27/02/2023.
Assim, procedente a reparação pelos danos materiais efetivamente suportados pela parte autora.
O valor despendido a título de franquia do seguro resta devidamente comprovado (ID. 170275964), sendo a quantia de R$ 2.136,00.
Ademais, restou demonstrado que o réu DEIMIAN conduzia veículo da corré CAPITAL SOLUÇÕES, conforme contrato de locação no ID. 170275983.
Logo, incide sob o caso em análise o teor da Súmula nº492 do STF, a qual estabelece que “A empresa locadora de veículos reponde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”.
Portanto, é patente, no caso em tela, a responsabilidade de ambos os réus pela reparação dos danos suportados pelo requerente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR OS REQUERIDOS a, solidariamente, PAGAREM ao autor a quantia de R$ 2.136,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (14/04/2023).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de ANTONIO NAVARRO GARCIA - CPF: *01.***.*14-72 (REQUERENTE)
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748867-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO NAVARRO GARCIA REQUERIDO: DEIMIAN ALEXIS FERNANDEZ NORIEGA, CAPITAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: DEIMIAN ALEXIS FERNANDEZ NORIEGA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Certifico ainda que a parte requerida REQUERIDO: CAPITAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:39:54. -
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748867-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO NAVARRO GARCIA REQUERIDO: DEIMIAN ALEXIS FERNANDEZ NORIEGA, CAPITAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/D2p9uq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:52:07. -
17/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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26/10/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0748867-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO NAVARRO GARCIA REQUERIDO: DEIMIAN ALEXIS FERNANDEZ NORIEGA, CAPITAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: CAPITAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:28:45. -
14/09/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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