TJDFT - 0721686-42.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:26
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/07/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 20:48
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721686-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO RAMALHO SOBRINHO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO, HELIO JOSE DE ARAUJO, AMG LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Vê-se no ID 198286163 que a parte executada apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte exequente, ambas acompanhadas de advogado.
Houve citação conforme se observa nos IDS 41842613, 10753039 e 33089761. .
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 07:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 13:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:31
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CARVALHO - CPF: *15.***.*09-87 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de JOAO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 15:40
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CARVALHO - CPF: *15.***.*09-87 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:35
Indeferido o pedido de JOAO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721686-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO RAMALHO SOBRINHO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO, HELIO JOSE DE ARAUJO, AMG LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 17:36:13.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:23
Outras decisões
-
03/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721686-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO RAMALHO SOBRINHO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO, HELIO JOSE DE ARAUJO, AMG LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO A decisão de ID 189741989 deferiu o pedido do exequente para determinar que a parte executada (Maria do Socorro) indicasse o local exato do bem e as condições para realização da penhora do veículo Honda Fit, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, no importe de 20% sobre o valor atualizado do débito.
No ID 190443767 a devedora alega que não pode cumprir a determinação deste Juízo em razão de estar pendente de julgamento o Agravo de Instrumento de nº 0703555-75.2024.8.07.0000 e, diante disso, requer a suspensão do feito.
Sem razão.
Nota-se que o referido recurso foi interposto pelo exequente contra decisão deste Juízo que indeferiu a penhora do salários dos executados.
O recurso não foi recebido com efeito suspensivo e não possui qualquer ligação com a determinação de indicação do veículo penhorado.
Portanto, não há qualquer obstáculo para que a parte executada cumpra integralmente as determinações expostas na decisão retro. À Secretaria: Ante o exposto, rejeito as alegações formuladas no ID 190443767.
Intime-se novamente a Sra.
Maria do Socorro para cumprir integralmente a decisão de ID 189741989, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:36
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CARVALHO - CPF: *15.***.*09-87 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721686-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO RAMALHO SOBRINHO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO, HELIO JOSE DE ARAUJO, AMG LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO O exequente, na petição de ID 177688739, postulou a penhora dos veículos Fiat TORO, placa RDB8F66 e Honda FIT, placa PBX8053.
Entretanto, no ID 177783184, foi proferida decisão indeferindo o pedido em relação à Fiat TORO, mas deferindo a aposição de restrições de circulação ao Honda Fit.
Foi expedido mandado de penhora e avaliação, porém a diligência restou infrutífera (ID 183154787), tendo sido atestado que a executada MARIA DO SOCORRO CARVALHO afirmou que não estava com o veículo no local, estando no seguinte endereço: seja, AOS 8 BLOCO C APT 214 Área Octogonal Brasília-DF CEP 70660-083.
Diante disso, foi realizada nova diligência no local acima informado, porém novamente a medida não obteve sucesso.
Foi certificado no ID 183474574 que o porteiro do bloco, Enielson Braga, não tinha visto o carro no prédio nos últimos dias e nada mais saberia informar.
Em seguida, foi a Oficiala foi informada pela Executada, Maria do Socorro Carvalho, que seu marido viajara para a Paraíba com o bem, e estará de volta após o Carnaval.
Foi apresentada impugnação à penhora (ID 184004051), em que a executada requereu a retirada da restrição de circulação do veículo, pois afirmava se tratar de pessoa idosa e que utiliza o bem diariamente para ir e voltar do seu trabalho.
A impugnação foi rejeitada pela decisão de ID185186542 e determinou-se a expedição de novo mandado de penhora.
Ocorre que, novamente a diligência restou infrutífera, conforme se observa do ID 186982865.
Desta vez, a executada alegou que o bem estaria no Estado da Paraíba e não informou quando o traria de volta.
Diante disso, o exequente requereu que fosse determinado que a devedora indicasse a localização do veículo e o dia e a hora para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção do bem para a posse do depositário fiel, a ser realizada pelo Oficial de Justiça, sob pena de cometerem ato atentatório a dignidade da justiça nos termos do artigo 774 do CPC.
Assim como ocorre no processo de conhecimento, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC.
De maior interesse, porque se trata de normas específicas à execução, o art. 774 do CPC, com a previsão dos chamados atos atentatórios à dignidade da justiça.
No art. 774, II, do CPC, é previsto como ato atentatório à dignidade da justiça o ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos.
Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo veda a imposição de dificuldades para realização da penhora.
O juiz poderá de ofício ou mediante o pedido do exequente determinar a qualquer momento do processo a intimação do executado para que em cinco dias indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus.
Ante o exposto, entendo ser razoável o pedido do credor para que a parte executada informe o local exato do bem e as condições para realização da penhora do veículo Honda Fit, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, no importe de 20% sobre o valor atualizado do débito. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a Sra.
Maria do Socorro para cumprir as determinações acima no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:40
Deferido o pedido de JOAO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721686-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO RAMALHO SOBRINHO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO, HELIO JOSE DE ARAUJO, AMG LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 84831208, neste ato, promovo o descadastramento dos advogados Caio de Abreu Jayme Guimaraes OAB/DF 30.459 e Matheus de Sousa Pereira OAB/DF 71.350, em razão da revogação do substabelecimento (Id. 172424455).
Nota-se que o exequente ainda se encontra representado pela Dra.
TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO - OAB DF26561-A.
Por fim, aguarde-se o retorno do mandado de ID 185490021.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:19
Deferido o pedido de JOAO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721686-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO RAMALHO SOBRINHO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO, HELIO JOSE DE ARAUJO, AMG LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Na petição de ID 184004051, a executada requer a retirada da restrição de circulação do veículo, pois afirma ser idosa e que utiliza o bem diariamente para ir e voltar do seu trabalho.
Por fim, sustenta que há excesso de execução, vez que o exequente apresentou planilha do débito sem descontar o valor de R$ 836,61, que foi considerado excessivo nos autos dos embargos à execução.
O exequente, por sua vez, se manifestou através da petição de ID 185157979, requerendo que a penhora seja mantida sobre o veículo.
Sustenta que, diferentemente do alegado pela executada, o veículo não é utilizado habitualmente para locomoção ao seu trabalho, vez que a diligência de penhora neste local restou infrutífera, conforme se nota do ID 183154787.
Além disso, foi apresentada nova planilha de cálculos, com o decote da quantia de R$ 836,61, totalizando o saldo remanescente de R$ 81.727,99 (ID 185157979).
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Assiste razão ao exequente.
Em que pese as alegações da parte executada, não restou comprovado a sua necessidade do veículo para deslocamento ao seu trabalho.
Ademais, tal fato, por si só, não é capaz de determinar a impenhorabilidade do bem, ante à ausência de previsão legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
IDOSO.
AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. 1.
O princípio da menor onerosidade não pode ser fator impeditivo da execução, que é realizada no exclusivo interesse do credor. 2.
Ausente a comprovação de que o veículo é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado - CPC 833, V -, a sua suposta utilização no deslocamento para tratamento médico não o torna impenhorável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VEÍCULO.
IDOSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação para a penhora de veículos, salvo se estes forem necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil). 2.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do Código de Processo Civil.
A idade e a saúde devedor não têm o condão de ampliar o rol de impenhorabilidade legalmente previsto. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Ainda, a executada não é motorista profissional, sendo certo que há diversos outros meios de transporte que podem suprir a ausência do automóvel.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada. À Secretaria: Portanto, defiro o pedido do exequente para que seja renovado o mandado de penhora e avaliação do veículo de placa PBX8053 a ser cumprido no seguinte endereço: AOS 8 BLOCO C APT 214 Área Octogonal Brasília-DF CEP 70660-083.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Por fim, intime-se a executa a se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:29
Deferido o pedido de JOAO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721686-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO RAMALHO SOBRINHO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO, HELIO JOSE DE ARAUJO, AMG LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Observa-se dos IDS 183154787 e 183474574 que não foi possível a penhora do veículo HONDA FIT, 2019 / 2020, placa PBX 8053.
Na petição de ID 184004051, a executada requer a retirada da restrição de circulação do veículo, pois afirma se tratar de pessoa idosa e que utiliza o bem diariamente para ir e voltar do seu trabalho.
Por fim, sustenta que há excesso de execução, vez que o exequente apresentou planilha do débito sem descontar o valor de R$ 836,61, que foi considerado excessivo nos autos dos embargos à execução. À Secretaria: Diante das alegações da executada, antes de decidir sobre o seu mérito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 05:35
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:35
Outras decisões
-
18/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:53
Mandado devolvido dependência
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de JOAO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:34
Deferido em parte o pedido de JOAO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721686-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO RAMALHO SOBRINHO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO, HELIO JOSE DE ARAUJO, AMG LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Da expedição de ofício aos bancos C6 S.A e Banco Honda O exequente informou que realizou diligências extrajudiciais e constatou que a executada, Maria do Socorro, possui em seu nome dois veículos, quais sejam: Fiat/Toro, placa RDB8F66 (ID 172254355) e Honda/Fit de placa PBX8053 (ID 172254360).
Diante disso, o exequente requereu a expedição de ofícios para os credores fiduciários, para que informem o valor pendente de quitação de cada financiamento para fins de verificação da viabilidade da penhora.
Entretanto, não houve a indicação dos endereços dos credores fiduciários para expedição dos ofícios, razão pela qual o exequente deve ser intimado para suprir a omissão.
Da penhora do imóvel da executada Maria do Socorro O exequente juntou a certidão de matrícula de ID 172424458, que demonstra que a executada também é proprietária de um apartamento em Águas Claras.
Nota-se da certidão de matrícula do bem que o imóvel também foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, razão pela qual o exequente requer a expedição de ofício para a credora fiduciária para que seja informado o valor pendente de quitação e a viabilidade de penhora. À Secretaria: 1.
Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar os endereços dos credores fiduciários dos veículos, no prazo de 5 dias, e; 2.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica nos termos acima mencionados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:53
Deferido em parte o pedido de JOAO RAMALHO SOBRINHO - CPF: *79.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:47
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 22:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/09/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 19:46
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:18
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de AMG LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/11/2019 04:43
Publicado Edital em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 19:04
Expedição de Edital.
-
23/10/2019 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 21/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:09
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 13:57
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO SOBRINHO em 07/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 12:05
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 23:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2019 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 05:49
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 14:27
Recebidos os autos
-
05/11/2018 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 06:06
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 21/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2017 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:03
Juntada de mandado
-
11/10/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:01
Juntada de mandado
-
11/10/2017 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 16:58
Juntada de mandado
-
18/09/2017 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2017 16:50
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/09/2017 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2017 06:06
Publicado Decisão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2017 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2017 15:29
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
16/08/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724082-34.2023.8.07.0016
Jesse Pereira de Santana
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:59
Processo nº 0710863-45.2023.8.07.0018
Carina da Silva Carmo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:18
Processo nº 0714050-83.2021.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Christian Guarisse Neugebauer
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 18:12
Processo nº 0709642-27.2023.8.07.0018
Sebastiana dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:37
Processo nº 0730418-75.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Filomeno Castro Gomes
Advogado: Guilherme Augusto Costa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2018 12:00