TJDFT - 0704807-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704807-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CACILDA MARIA LEONCIO LIMA REU: ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA CACILDA MARIA LEONCIO LIMA promoveu ação pelo procedimento comum em face de ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que as partes celebraram de acordo na audiência preliminar de conciliação, requerendo sua homologação e a extinção do processo com renúncia ao prazo recursal (ID164850075), nos seguintes termos: "Cláusula Primeira.
Da alienação do bem.
Com o objetivo de partilhar o bem, objeto da presente demanda, a(s) parte(s) concordam na venda do imóvel de endereço: Conj. 08, Lote 11, do Setor de Mansões de Taguatinga – DF, pelo valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, a contar da presente data, que será pago da seguinte forma: 1) Será depositado o valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) na conta da requerente; 2) Será transferido o veículo VW, Amarok, V6, ano 2018/2019, placa PBQ 5399, RENAVAM *11.***.*10-80, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para o Sr.
ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Parágrafo Primeiro.
O valor da referida venda do imóvel acima descrito será partilhado entre as partes, no valor de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o que totaliza R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para cada.
Parágrafo Segundo.
Do valor a ser transferido para o Sr.
ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, será abatido o valor de 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e será transferido apenas R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a qual se compromete a parte requerente a fazer tal transferência .Cláusula Segunda.
Das despesas relativas à venda do imóvel As partes acordam que as despesas relativas à venda do imóvel serão rateadas entre elas, na mesma proporção, 50% (cinquenta por cento) para cada.
Cláusula Terceira.
Da quitação.
Com o cumprimento do presente acordo, dão as partes plena quitação para nada mais reclamar em relação ao objeto da presente demanda.
Cláusula Quarta.
Do pedido de homologação judicial, da renúncia ao direito de recorrer e da renúncia aos recursos já interpostos.
As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO judicial do presente ACORDO, nos termos do art. 487, III, b do CPC, renunciando ao prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos, nestes autos ou seus em apensos." Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Homologo a renúncia das parte ao direito de recorrer, devendo a sentença transitar em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:43
Homologada a Transação
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14/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CACILDA MARIA LEONCIO LIMA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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11/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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10/07/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de CACILDA MARIA LEONCIO LIMA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:56
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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