TJDFT - 0736737-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736737-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, fica a parte ré intimada a complementar o pagamento das custas finais, conforme (ID 215485455), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:34:08.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
05/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736737-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO SENTENÇA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022, I, II, III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, refere a parte Embargante que o acórdão possui omissão.
Não procede.
Ao analisar os termos dos Embargos de Declaração opostos, vê-se na sentença erro material passível de correção quanto ao momento de incidência da correção monetária.
O dispositivo da sentença deu a entender que a correção monetária incide na mesma data dos juros de mora.
Considerando que a correção monetária tem por objetivo evitar a desvalorização da moeda, por certo que deve incidir desde a data do negócio.
Assim, acolho os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material para determinar que a correção monetária deve incidir desde a data do negócio jurídico, qual seja, 10/11/2018.
Passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 49.774,00 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais), corrigida monetariamente desde 10/11/2018 e acrescida de juros de mora a partir da citação (15/12/2023) Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil)." Mantenho as demais disposições inalteradas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.R.I.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736737-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por BSB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora afirma ter o réu comprado, em 10/11/2018, mercadorias no valor de R$ 81.744,00 e pagado apenas R$ 32.000,00.
Relata que o réu deu um sinal de R$ 20.000,00, efetuou pagamentos em boleto no total de R$ 9.000,00 e posteriormente um pix no valor de R$ 3.000,00, restando um débito de R$ 49.774,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 103.617,83 (cento e três mil reais, seiscentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), valor atualizado desde a data da compra até a data da propositura da ação, que requer seja acrescido de juros e correção monetária até o dia do seu efetivo pagamento.
Citado (ID 182076989), o réu apresenta contestação no ID 189212522.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz ter realizado a compra dos materiais descritos no ID 170713954 com um colega que à época era diretor da empresa; afirma que no contrato verbal firmado não foi prevista a incidência de juros e nem prazo para pagamento.
Sustenta ter sido constituído em mora com a citação na presente demanda.
Requer o reconhecimento de excesso na cobrança do débito.
Réplica no ID 189616368.
Em provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 190057841).
A parte autora nada requereu.
Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça ao requerido, bem como deferida a produção da prova oral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 8/5/2024, oportunidade em que foi ouvida a testemunha JALAL RIAD HILAL NASSER (ID 196074171).
Alegações finais nos IDs 198581300 e 201018549.
Acórdão da 5ª Turma Cível manteve o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelo réu. (ID 205465508).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito e finda a fase instrutória, não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do que restou consignado na decisão saneadora, o réu não nega a dívida, opondo-se tão somente quanto ao valor do débito, pois alega que a incidência de juros se deu de forma inadequada.
Incontroversos, portanto, a compra e venda, os pagamentos já realizados e o valor devido (sem atualização) de R$ 49.774,00.
Verifica-se que o documento de ID 170713954 (nomeado “pedido de venda”), embora comprove a compra e venda firmada entre as partes, não constitui título executivo. É cediço que a duplicata é um título executivo causal, que tem por base uma prestação de serviço ou uma compra e venda.
Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68, são requisitos essenciais da duplicata: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
Para que tenha força executiva, o vencimento da duplicata deve ser obrigatoriamente indicado ou constar do documento a indicação de ser à vista, o que não ocorre com o documento juntado aos autos, autorizando a presente ação de cobrança.
Assim, o documento acostado pela parte autora, corroborado pela ausência de impugnação específica por parte do requerido, apenas comprova a compra e venda das mercadorias, cujo débito totaliza R$ 81.744,00.
O art. 397 do Código Civil dispõe: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Extrai-se do referido dispositivo que, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo.
Observa-se, contudo, que o documento juntado, embora preveja a data da venda, realizada em 10/11/2018, não fixou data certa para o vencimento da obrigação, tampouco tratou da incidência de juros.
Como se não bastasse, as alegações trazidas pela própria parte autora denotam que houve uma flexibilização quanto ao pagamento, na medida em que o requerido pagou um sinal de R$ 20.000,00, seguido do pagamento de boletos no total de R$ 9.000,00 e, posteriormente, de uma transferência via pix, no valor de R$ 3.000,00.
Embora não conste dos autos comprovantes dessas transações, denota-se dos autos que elas ocorreram posteriormente à data de venda (10/11/2018), a indicar que o negócio acordado entre as partes não previu o pagamento à vista dos valores ora cobrados.
Ademais, a testemunha ouvida em juízo, Sr.
Jalal Riad Hilal Nasser – parente dos proprietários da autora e quem levou o requerido à loja –, que estava presente na negociação entre as partes, afirmou que, no momento da venda, o requerido não tinha condições de efetuar qualquer pagamento, inclusive do sinal.
Ainda assim, afirma que a venda foi realizada e que o material ficou reservado por cerca de dois meses para o requerido, com base na confiança havida entre as partes, até que efetuado o pagamento da primeira parte do valor acordado (R$ 20.000,00).
De acordo com a testemunha, após um tempo, não havendo o pagamento por parte do requerido, foram realizadas diversas tentativas de acordo entre as partes, com pagamentos parciais pelo requerido. (gravações de IDs 196074180 e 196074181).
Com efeito, o arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, denota que o negócio jurídico firmado entre as partes, realizado com base na confiança, não convencionou uma data certa para pagamento.
Com fulcro na boa-fé objetiva que deve reger as obrigações contratuais (art. 422 do Código Civil), também não pode ser considerada como data de vencimento aquela correspondente à venda, uma vez que, conforme se extrai da prova oral produzida, o negócio foi realizado com a ciência da autora de que os valores não seriam quitados naquela data, mas sim posteriormente.
Assim, não havendo termo certo de vencimento no negócio jurídico entabulado, não há falar em mora ex re, sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 397 do Código Civil, que prevê a chamada mora ex persona.
Ainda, não havendo prova de que o requerido tenha sido notificado extrajudicialmente, o termo a quo da mora deve ser a data da interpelação judicial, perfectibilizada a partir da citação nesta ação de cobrança.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento já adotado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça: “(...) 2.
Nas obrigações contratuais líquidas com termo certo, a mora se constitui de pleno direito na data do vencimento (mora ex re); contudo, nas obrigações ilíquidas e nas obrigações sem termo fixado, a mora se constitui por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex persona). 2.1.
No caso em tela, não houve termo fixado para o pagamento do valor emprestado, de modo que se trata de obrigação líquida sem termo certo, com mora ex persona.
Como não ocorreu interpelação extrajudicial do devedor, a mora foi constituída por meio da citação, e a data desta é o termo inicial . (...)” (Acórdão 1838627, 07337207320228070001, Relator(a): de cômputo dos juros de mora ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) II.
De acordo com os artigos 394, 395, 405 e 407 do Código Civil e o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, juros moratórios são devidos desde a data estipulada para o pagamento (...)” (mora ex re) ou, à falta de convenção nesse sentido, desde a citação (mora ex persona). (Acórdão 1428850, 07316320220218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, inexistindo data de vencimento pré-fixado e se estando diante de relação contratual, será a mora ex persona, ou seja, a contar da interpelação do devedor; no caso, a partir da citação, conforme os arts. 405, do Código Civil, e 240, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, portanto, incidirão a partir da citação, aplicando-se o art. 405 do Código Civil.
No que concerne à correção monetária, já que o contrato não especificou data certa para o cumprimento das obrigações, cuidando-se de mora ex persona, deve incidir a partir da data em que o devedor foi constituído em mora, nos termos do art. 395 do Código Civil.
Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Portanto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 49.774,00 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação inicial (15/12/2023).
Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% pra cada, na forma do art. 86 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (valor atualizado da causa menos o valor atualizado da condenação), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2024 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 02:52
Publicado Ata em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 16:02
Juntada de ressalva
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:49
Outras decisões
-
16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736737-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 08/05/2024, às 15h00min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736737-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por BSB Materiais de Construção LTDA em face de Jefferson Augusto Piemonte Pinheiro.
A autora afirma ter o réu comprado mercadorias no valor de R$ 81.744,00 e pagado apenas R$ 32.000,00.
O réu, por sua vez, aduz ter realizado a compra dos materiais descritos no ID 170713954 com um colega que à época era diretor da empresa; no contrato verbal firmado não foi prevista a incidência de juros e nem prazo para pagamento.
Passo ao saneamento do feito.
Indefiro a gratuidade de justiça ao requerido, médico, com rendimento líquido de R$ 33.720,29.
O valor dos empréstimos que possui já estão inclusos nos descontos (em folha) do campo "fontes de renda" na planilha de despesas mensais.
Logo, do rendimento, subtraídas as demais despesas, não parece que arcar com as custas processuais possa lhe afetar o mínimo para sua subsistência.
Ademais, o requerido até emprestou dinheiro para pessoa física, como constou na referida planilha (ID 189212525).
O réu não nega a dívida, opondo-se tão somente quanto ao valor do débito, pois a incidência de juros se deu de forma inadequada.
Requer a oitiva da testemunha Jalal Riad Hilal Nasses (ID 190057841), sócio da empresa e pessoa responsável pelo material vendido, a fim de provar que não foi estipulado prazo para pagamento e juros.
Considerando que o depoimento da testemunha arrolada poderá alterar o valor da condenação, defiro.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52, de 08 de maio de 2020 e da Portaria Conjunta Conjunta 3, de 18 de janeiro de 2021, do TJDFT.
A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais MICROSOFT TEAMS, acessada pelo endereço web:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu site, no qual constam todas as informações para o uso.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para atos processuais é exclusiva dos/as advogados/as, partes e testemunhas.
O link para acesso à sala virtual é: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC e os advogados deverão repassá-lo às partes clientes e às testemunhas, observando o rol já apresentado.
Caso necessário, poderão as partes contactar este Juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, por meio de mensagem no whatsapp business no telefone (61) 3103-7343, de 12h às 19h.
Havendo algum impedimento técnico para a realização da audiência na modalidade virtual, venha manifestação na forma do art. 11 da Portaria 52 em comento.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:34:32.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 06:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:09
Outras decisões
-
25/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736737-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: JEFFERSON AUGUSTO PIEMONTE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/09/2023 20:03 CAROLINA REZENDE DURÇO -
20/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:29
Deferido o pedido de BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
06/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709152-96.2023.8.07.0020
Leonardo Rodrigues de Oliveira
Leman Construcao Participacoes LTDA
Advogado: Leodegario Lopes Macedo Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:45
Processo nº 0752347-46.2023.8.07.0016
Marcus Vinicius Sampaio Tozetti
Olx Pay Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:26
Processo nº 0715833-25.2022.8.07.0018
Luis Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 15:56
Processo nº 0714753-59.2022.8.07.0007
Sonia Conde de Oliveira
Guilherme Moura Carrijo de Paula
Advogado: Joao Afonso Cardoso Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 10:21
Processo nº 0704106-88.2020.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Julio Cesar de Jesus Conceicao
Advogado: Bruno Alves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 08:47