TJDFT - 0714753-59.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714753-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SONIA CONDE DE OLIVEIRA REU: GUILHERME MOURA CARRIJO DE PAULA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo proposta por SONIA CONDE DE OLIVEIRA em face de GUILHERME MOURA CARRIJO DE PAULA Citado por edital, foi designada curadora especial (Defensoria Pública) ao réu, que apresentou contestação por negativa geral ao ID 168759012. 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do vínculo contratual de locação (conforme documentos de Id 133019252), seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de rescisão contratual é a medida adequada à espécie.
Pontuo que, considerando que o réu está em local incerto e não sabido, infere-se que não mais ocupa mais o imóvel locado, o que implica a perda do objeto do pedido de despejo. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL celebrado entre as partes (contrato de ID 133019252).
Via de consequência, autorizo a autora a se imitir na posse do imóvel, por seus próprios meios.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas e sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME MOURA CARRIJO DE PAULA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 00:17
Publicado Edital em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:14
Expedição de Edital.
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27/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de SONIA CONDE DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 08:48
Recebidos os autos
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09/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 18:18
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 18:18
Deferido o pedido de SONIA CONDE DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*83-53 (AUTOR).
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08/09/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/09/2022 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 18:49
Recebidos os autos
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12/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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