TJDFT - 0713890-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713890-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO GONÇALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG, na qual sustenta, em resumo, que, ao tentar contratar empréstimo consignado, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, RMC, razão pela qual formula os seguintes pedidos principais, litteris: “c) No mérito, a procedência do pedido para inicialmente declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do(s) contrato(s): 15064787; d) A condenação do Réu à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 14.309,96 (quatorze mil e trezentos e nove reais e noventa e seis centavos), em razão da má-fé empregada na conduta. e) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil);” Contestação de id 179360855, na qual o requerido sustenta os seguintes pontos principais: a) inépcia da inicial; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; d) após autorização do contratante, o BMG inicia as tratativas junto ao órgão pagador para reservar a margem a favor da instituição financeira, de forma que o valor mínimo da fatura possa ser descontado diretamente em seu contracheque; e) impossibilidade de declaração de quitação do débito, pois o autor deixou em aberto todas as faturas disponibilizadas.
Requer o acolhimento da preliminar, revogação da justiça gratuita e, subsidiariamente, improcedência do pedido inicial.
Réplica de id 183848459, reiterando pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere à impugnação à justiça gratuita, nada há a prover, porquanto o requerido não produziu qualquer prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual restou, ademais, corroborada pelo documento de id 165223026, que indica que o autor possui renda inferior a R$4.000,00.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Confira-se o entendimento deste e.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.”(Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 09:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 07:49
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/11/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:07
Desentranhado o documento
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07/11/2023 09:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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26/10/2023 21:29
Recebidos os autos
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26/10/2023 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 21:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713890-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2023 15:19 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
21/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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08/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:21
Deferido o pedido de LUCIANO GONCALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*97-20 (AUTOR).
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24/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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