TJDFT - 0717720-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717720-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2022, à parte autora para ciência do ofício de ID 175485062.
Taguatinga - DF, 19 de outubro de 2023 13:10:32.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
19/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
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18/10/2023 18:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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03/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:14
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717720-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MICHELLE KIEMY FUJIMOTO REU: CLEUSVALDINO PAULINO DA SILVA, MARIETA ROSA DA SILVA, HISAO FUJIMOTO SENTENÇA MICHELLE KIEMY FUJIMOTO promoveu ação de usucapião de bem imóvel em face de CLEUSVALDINO PAULINO DA SILVA, MARIETA ROSA DA SILVA, HISAO FUJIMOTO, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID 157067017), nos seguintes termos: "As partes reconhecem e declaram que a Sra.
Michelle exerceu a posse mansa e pacífica, atribuindo função social ao imóvel abandonado por mais de 15 anos e adquirindo a propriedade.
As partes reconhecem que Autora usucapiu o imóvel em litígio.
Os Réus arcarão com o pagamento das custas notariais e registrais, referentes a averbação, registro, lavratura de escritura e emissão de certidão de ônus, dentre outras porventura exigidas (inclusive impostos), na proporção de 50% para cada Réu.
O inadimplemento ensejará multa cominatória de 10% sobre o valor devido.
Com a escrituração em nome da Autora e o adimplemento do presente acordo, as partes declaram a total e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação.
Nada mais a reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, sob qualquer fundamento ou alegação.
Existindo total e irrestrita renúncia à propositura de novas ações de qualquer natureza decorrentes da causa de pedir fática e jurídica deste processo.
As custas processuais adiantadas pela Autora (ID 138280699) serão ressarcidas pelos requeridos na proporção de 50% para cada Réu.
Os patronos das partes transacionam em conjunto para renunciar qualquer verba sucumbencial decorrente do litígio.
Com efeito, nenhuma das partes arcará com honorários sucumbenciais.
Por fim, as partes renunciam ao direito de interpor recurso da sentença homologatória da presente transação, viabilizando o imediato trânsito em julgado após a decisão." Cabe destacar que, tanto a União (ID 167175255), quanto o Distrito Federal (ID 168766906), informaram não haver interesse dos respectivos entes federados no imóvel, pois não se situa em área de domínio público.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para declarar a propriedade do imóvel situado na QNL 05, conjunto “A”, casa 06, Taguatinga Norte, CEP: 72.150-601, matrícula nº 6.786 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no nome da parte autora, por usucapião.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Homologo a renúncia das parte ao direito de recorrer, fazendo esta sentença transitar em julgado nesta data.
Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova o registro da propriedade do imóvel no nome da autora, que é parte beneficiária da justiça gratuita, ficando isenta da taxa cartorária (art. 98, §1º, IX, do CPC).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:33
Homologada a Transação
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16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CLEUSVALDINO PAULINO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de HISAO FUJIMOTO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIETA ROSA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:04
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:04
Outras decisões
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03/05/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/04/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CLEUSVALDINO PAULINO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIETA ROSA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MICHELLE KIEMY FUJIMOTO em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 09:25
Recebidos os autos
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29/10/2022 09:25
Deferido o pedido de MICHELLE KIEMY FUJIMOTO - CPF: *02.***.*80-90 (AUTOR).
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29/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/09/2022 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 15:47
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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