TJDFT - 0725994-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANO COELHO CARMO em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FILIPE SILVA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 23:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:05
Homologada a Transação
-
14/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FILIPE SILVA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 16:34
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FILIPE SILVA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725994-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO COELHO CARMO REU: FILIPE SILVA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JULIANO COELHO CARMO em desfavor de FILIPE SILVA RODRIGUES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que “seja o pedido julgado procedente para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais.” O réu ofereceu contestação (ID 167135019), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que, em 22/04/2023, o autor foi vítima de agressão física e verbal praticada pelo réu, fato este incontroverso nos autos e demonstrado nos ID 158730615 e 158730610.
A agressão experimentada pelo autor, infelizmente, não foi um caso isolado, já tendo o demandante sido vítima em outras oportunidades de agressões perpetradas pelo demandado (ID 166305716).
Ademais, destaco o fato da agressão ter ocorrido em local público, na presença de populares, tornando a situação mais vexatória e humilhante para o autor, o qual, confiando no réu, aceitou encontrá-lo mesmo após o fim do antigo relacionamento.
Indubitável, portanto, a ocorrência de dano moral passível de indenização, não merecendo acolhimento a tese de defesa de que o autor busca enriquecer indevidamente às custas do réu, já que os vídeos constantes nos autos demonstram que o demandante evitou a confusão ocorrida e,
por outro lado, o demandado, de forma descontrolada, tentou de todo modo agredir o autor.
Assim, pelas razões aqui expostas e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira das partes, fixo indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso (22/04/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 22:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:52
Outras decisões
-
09/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 16:31
Juntada de intimação
-
16/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712566-50.2023.8.07.0005
Antonio Fernandes de Almeida
Banco Investcred Unibanco S A
Advogado: Ana Paula Santos Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 12:59
Processo nº 0719361-66.2023.8.07.0007
Antonio Carvalho dos Santos
Agil Factoring Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Jessica Torres de Almeda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 19:50
Processo nº 0001542-30.2013.8.07.0001
Katya Aparecida Cabral Veras
Karyna Cabral Soares
Advogado: Mayta Versiani Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 18:45
Processo nº 0717974-34.2023.8.07.0001
Jorge Mendes da Costa
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Advogado: Adriano Madeira Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:26
Processo nº 0712427-98.2023.8.07.0005
Benjamim Leopoldo da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mayara Ferraz Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 00:07