TJDFT - 0739278-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:34
Outras decisões
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15/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 23:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:30
Outras decisões
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29/01/2024 23:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0739278-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DENUNCIADO A LIDE: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial, na íntegra, com as adaptações necessárias ao procedimento comum, ou seja, incluindo pedidos, causa de pedir e todas as modificações necessárias para atendimento da decisão de emenda ID 176749415.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
17/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/12/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 20:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739278-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DENUNCIADO A LIDE: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis de Taguatinga/DF.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/09/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 09:20
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:20
Declarada incompetência
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20/09/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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