TJDFT - 0703265-88.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
27/09/2023 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703265-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO JOSE SALES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:11
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SALES FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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20/07/2023 23:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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