TJDFT - 0713955-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PALHARES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713955-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR PIO MARTINS EXECUTADO: GEAN CARLOS PALHARES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 224949616.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:05
Deferido o pedido de EDMAR PIO MARTINS - CPF: *39.***.*83-72 (EXEQUENTE).
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08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713955-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR PIO MARTINS EXECUTADO: GEAN CARLOS PALHARES DECISÃO Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:12
Deferido o pedido de EDMAR PIO MARTINS - CPF: *39.***.*83-72 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713955-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR PIO MARTINS EXECUTADO: GEAN CARLOS PALHARES CERTIDÃO Certifico que a parte credora deixou transcorrer em branco o prazo de ID 208864365.
Fica a parte credora intimada para indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, bem como para juntar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713955-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR PIO MARTINS EXECUTADO: GEAN CARLOS PALHARES CERTIDÃO Certifico que a decisão de ID 205604090 precluiu em 22/08/2024, sem impugnações.
Fica a parte credora intimada para indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, bem como para juntar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PALHARES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713955-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR PIO MARTINS EXECUTADO: GEAN CARLOS PALHARES DECISÃO O réu foi devidamente citado no endereço de id. 168414235 e não informou nos autos a mudança de endereço.
Desse modo, consoante parágrafo único do art. 274 do CPC, considero válida a intimação de id. 203875913.
Por essa razão, indefiro o pedido de intimação por edital, pois o réu é revel e não está representado pela Curadoria Especial.
Certifique-se a Secretaria o prazo de impugnação.
Caso não haja manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado no id. 201190042, acrescido de juros e correção se houver.
Após, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Caso haja juntada de impugnação, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:55
Indeferido o pedido de EDMAR PIO MARTINS - CPF: *39.***.*83-72 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713955-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR PIO MARTINS EXECUTADO: GEAN CARLOS PALHARES CERTIDÃO Manifeste-se o Autor sobre a diligência de ID 203875913, indicando endereço válido para citação/intimação, bem como fornecer telefone celular e e-mail da parte requerida para tentativa de citação/intimação a distância, nos termos da Portaria GC 155, 09/09/2020 e PA 0016466/2020, que suspendeu o cumprimento dos mandados não urgentes, mas permitiu o uso de aplicativos para realização da intimações.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça", para mandado a ser cumprido via Oficial de Justiça, e a opção "Guia de Diligência - Correios", para expedição de mandado a ser cumprido pelos Correios.
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/07/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PALHARES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
15/05/2024 13:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:13
Outras decisões
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13/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PALHARES em 29/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Edital em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 21:10
Expedição de Edital.
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18/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PALHARES em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 07:46
Recebidos os autos
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20/11/2023 07:46
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PALHARES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:18
Decretada a revelia
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16/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/10/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PALHARES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PALHARES em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713955-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDMAR PIO MARTINS REU: GEAN CARLOS PALHARES CERTIDÃO Certifico que a parte requerida, devidamente citada, ID 168414235, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
Certifico que o mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido, ID retro.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PALHARES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:53
Deferido o pedido de EDMAR PIO MARTINS - CPF: *39.***.*83-72 (AUTOR).
-
24/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de EDMAR PIO MARTINS em 17/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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