TJDFT - 0713954-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JOYCE JACINTO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:08
Deferido o pedido de JOYCE JACINTO DA SILVA - CPF: *42.***.*01-61 (REQUERENTE).
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09/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/10/2023 12:19
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de JOYCE JACINTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713954-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE JACINTO DA SILVA REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOYCE JACINTO DA SILVA em desfavor de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA e RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LIMITADA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega a existência de vícios nos serviços de transporte terrestre prestados pela segunda requerida, no trecho entre São Paulo/SP e Brasília/DF.
Declara que foi acomodada em ônibus/assento diverso do contratado (classe cama) junto à primeira requerida.
Requer, então, que as rés sejam condenadas a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 371,20, e por danos morais, no importe de R$ 1.856,00.
Em contestação, a ré GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera que a transportadora é a única responsável pelos fatos arguidos (troca de categoria).
A ré RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LIMITADA esclarece que “oferece o serviço cama, mas por questões técnicas foi ofertado à autora o serviço leito, que possui pouquíssima diferença do serviço cama”.
Informa que ofereceu a devolução de 30% do valor da passagem, o que foi recusado pela passageira.
Refutam os danos materiais e morais e pugnam, ao final, pela improcedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da parte autora de que a ré colaborou para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes e a acomodação da passageira em assento/classe diversa daquela contratada (art. 374, II, do CPC/2015).
Em que pesem as alegações da requerida de ausência de dano material, é certo que a diferença de categoria de transporte costuma ser acompanhada pela correspondente alteração do valor da passagem.
Os prints de ID 166880301 - Pág. 11 demonstram que a autora solicitou a passagem em classe cama, o que foi confirmado pela primeira ré.
Contudo, a viagem foi realizada em assento leito.
Não há se falar em rescisão do contrato, nem restituição integral do valor da passagem, visto que o contrato de transporte foi cumprido até o destino final, ainda que em classe inferior, sendo mais adequada a restituição da diferença de tarifa.
As partes não juntaram aos autos a média de valores nas duas categorias para o trecho em questão.
No caso dos autos, em consulta realizada em sites especializados de reservas de passagens, com fulcro no art. 6º da Lei nº 9.099/95, verifica-se a diferença de cerca de 25% entre os valores das passagens das duas categorias.
Desse modo, considerando o valor pago pela parte autora (R$ 185,60) na categoria superior e o reembolso já considerado/oferecido pela ré (ID 165295821), entendo que a condenação da parte requerida ao ressarcimento do importe de R$ 100,00 (cem reais) é suficiente para a reparação dos danos materiais suportados pela autora.
No que toca aos danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela requerente foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, pois teve suas expectativas injustamente frustradas ao ser acomodada em assento de classe inferior ao contratado, mormente em razão de seu problema de saúde (ID 165295820).
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Registro, por fim, que a prestação de serviços relativa à intermediação na compra das passagens ocorreu de forma escorreita, não havendo quaisquer vícios relativos à má prestação de serviços aptos a ensejar a responsabilização da agência de turismo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA a pagar à autora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR a ré RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOYCE JACINTO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOYCE JACINTO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:41
Juntada de petição
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25/07/2023 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/07/2023 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 18:18
Juntada de Petição de intimação
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13/07/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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