TJDFT - 0708378-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708378-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELMA PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do fim do prazo de suspensão descrito na decisão de ID. 180138547, requeiram as partes o que for de direito, especialmente se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Proceda a secretaria o levantamento da suspensão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:24
Outras decisões
-
09/10/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/11/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708378-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELMA PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, à título de tutela de urgência, a determinação para o cancelamento ou suspensão das cobranças dos valores parcelados nos cartões bancários de titularidade da autora para pagamento dos pacotes contratados com a primeira requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as instituições de pagamento, administradoras dos cartões bancários utilizados pelo autor para pagamento dos pacotes (regularmente contratados), em regra, repassam o valor contratado para o destinatário do pagamento (neste caso a 123 milhas) no início do contrato, e o parcelamento (em benefício do autor) é pago mensalmente na fatura do cartão.
O financiamento através do cartão é somente um meio de pagamento facilitado, mas poderia ser boleto bancário, depósito em conta, ou seja, a forma de pagamento através do cartão de crédito não guarda qualquer relação jurídica com o pedido de rescisão contratual e devolução de quantia paga em desfavor da primeira requerida (em recuperação judicial).
Noutro giro, é notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, foi determinada judicialmente a suspensão das execuções e bloqueios de ativos da recuperanda, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/09/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735067-13.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Ferraz Rodrigues Sociedade Individual De...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:13
Processo nº 0703809-95.2022.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Cristiana da Silva Lima
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 14:15
Processo nº 0719012-97.2022.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Milson Ferreira de Oliveira
Advogado: Andreia Limeira Waihrich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:14
Processo nº 0718498-13.2023.8.07.0007
Wanessa Severo da Silva
Daniele Frauzino Sousa Seixas
Advogado: Ader Renato Barbosa Leao de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:02
Processo nº 0719103-56.2023.8.07.0007
Sat Automacao Comercial, Representacao E...
Tiago Castro Lamarao
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:52