TJDFT - 0712864-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:15
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA REZENDE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712864-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MARIA REZENDE REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANIELLE MARIA REZENDE em desfavor de R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que, em 17/03/2023, firmou contrato com a ré para prestação de serviços educacionais, referente a um curso de design gráfico, e realizou o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), mais duas parcelas de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Afirma que não recebeu o material de apoio previsto no curso, razão pela qual decidiu rescindir o contrato.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes; ii) a concessão definitiva da tutela; iii) a decretação da rescisão do contrato, sem aplicação de multa; e iv) a restituição dos valores pagos à requerida.
Tutela de urgência deferida (ID 164338355).
Em contestação, a ré defende a regularidade na prestação das aulas do curso.
Alega que a autora “assistiu e participou de mais de 50% do curso e somente realizou o pagamento de duas parcelas”.
Sustenta a ausência de prejuízo para o andamento do curso em razão do atraso na entrega do material.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Tenho como incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes, os valores pagos e o pedido de rescisão formulado pela autora.
Não há controvérsia ainda quanto ao atraso na entrega do material previsto no contrato.
Inicialmente, observo que o curso objeto da demanda foi oferecido na modalidade presencial, além de possuir uma plataforma online (portal do aluno – ID 163694085).
O documento de ID 163694079 - Pág. 2 descreve o objeto do contrato: “1.1 O objeto do presente instrumento é a contratação, pelo CONTRATNATE/ALUNO, dos serviços da CONTRATADA, que se compromete a ministrar o curso descrito no item “II” deste instrumento, fornecendo, para tanto, apostilas (material didático a ser adquirido pelo CONTRATANTE/ALUNO) para aulas teóricas e o Certificado de Conclusão do Curso, resguardados os demais termos do presente instrumento contratual.” Verifico, portanto, que as aludidas apostilas deveriam fornecer suporte/apoio para as aulas teóricas, o que não ocorreu.
Assim, entendo que o pedido de rescisão não decorreu de mera desistência da autora/aluna, razão pela qual não há se falar na incidência de multa contratual.
A despeito da falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de entrega do material do curso (apostilas), entendo que houve certo/substancial adimplemento da obrigação contratada, sobretudo quanto às aulas presenciais no período frequentado pela autora.
Desse modo, considerando o adimplemento substancial, a solicitação de rescisão efetivada após mais de três meses de andamento do curso e a previsão de isenção do material no contrato, entendo que não há valor a ser restituído à parte autora.
A respeito, reconhece a autora que "já concluiu mais de 50% (cinquenta por cento) do curso”, com duração de nove meses e pagamento dividido em nove parcelas (ID 163694079 - Pág. 2).
Contudo, a requerente quitou apenas duas parcelas no valor de R$ 420,00 (abril e maio/2023) e o valor da matrícula, R$ 300,00.
Logo, a rescisão do contrato sem incidência de multa contratual, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar à requerida que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) Decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes (ID 163694079), sem ônus para a autora.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/09/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/08/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:43
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA REZENDE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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