TJDFT - 0724152-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:23
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ANELIZ GOMES NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE EXAMES.
INDICAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE CUSTEIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, consolidou entendimento a fim de considerar taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem os procedimentos ali não pre
vistos. 1.1.
A Segunda Seção do c.
STJ definiu as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Verifica-se que o referido julgado do c.
STJ estabeleceu parâmetros a fim de que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. 2.1.
Nesse sentido, em recente decisão, publicada no dia 02/05/2023, a 4ª Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1890008/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que, em casos excepcionais, o Juiz pode determinar a cobertura de procedimento que seja imprescindível para garantir a saúde do beneficiário, desde que, com base em decisão racionalmente fundamentada, verifique que a medida seja efetivamente necessária para garantir a saúde do beneficiário. 2.2.
Na presente hipótese, observa-se a presença dos requisitos excepcionais delineados pela Corte Superior para impor à operadora de saúde a obrigação de custeio de tratamento não incluído no rol da ANS. 3.
Conforme indicado pelos relatórios médicos acostados aos autos, a realização dos exames solicitados mostrou-se imprescindível para o correto diagnóstico e tratamento da doença degenerativa da qual a autora foi acometida, evidenciando a necessidade de cobertura do procedimento requerido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:38
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/07/2023 10:05
Decorrido prazo de A. G. N. - CPF: *38.***.*20-90 (AGRAVADO) e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) em 17/07/2023.
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANELIZ GOMES NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:38
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:38
Efeito Suspensivo
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20/06/2023 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/06/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/06/2023 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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