TJDFT - 0712462-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712462-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que a empresa ré protestou indevidamente seu nome, por débitos que já se encontravam prescritos.
Em razão disso, requer: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a exclusão dos protestos; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; e iii) reparação moral, no importe de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida (ID 163393179).
A parte ré, embora intimada a apresentar contestação no prazo estipulado na ata da audiência (ID 170200924), conforme Portaria GSVP 81/2016, permaneceu inerte.
Após o decurso do prazo, em 14/09/2023, a ré apresentou a contestação intempestiva de ID 171950635. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante do oferecimento extemporâneo da contestação, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Desse modo, reputo verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Importa consignar que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher integralmente os pedidos da autora, somente em razão da revelia do réu.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente em face da revelia do demandado é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Cabe consignar que a autora não nega a existência da dívida, nem alega a sua quitação, mas tão somente defende a inexigibilidade da obrigação em virtude da prescrição.
Nesse sentido, verifico que a autora reconhece que residiu no imóvel em questão até novembro de 2017 (ID 163131373).
As faturas de água e esgoto que foram objeto dos protestos impugnados se referem aos débitos vencidos em fevereiro, março e dezembro de 2015, junho de 2016, novembro e dezembro de 2017 (ID 163131375 - Pág. 1/2).
Os documentos demonstram, ainda, que os protestos foram lavrados em 28/03/2019 (dívidas vencidas em fevereiro e março de 2015), 31/10/2019 (dívida vencida em dezembro de 2015), 15/08/2019 (dívida vencida em junho de 2016), 05/02/2020 (dívida vencida em novembro de 2017) e 22/06/2020 (dívida vencida em dezembro de 2017), ou seja, antes de ultimar o prazo prescricional.
Portanto, a conduta da ré de efetuar os protestos foi pautada no exercício regular do seu direito.
Nesse ponto, ressalto o teor do art. 26 da Lei n. 9.492/1997: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. (...) § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
Ainda, dispõe o Código Civil sobre a interrupção do prazo prescricional: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; (...) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Desse modo, não há se falar em irregularidade do registro dos protestos aludidos na inicial, nem da ocorrência de prescrição desde a data do lançamento/protocolo, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela requerida, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/08/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:31
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 13:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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