TJDFT - 0710948-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:58
Outras decisões
-
14/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710948-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO A inventariante postula pela expedição de alvará de transferência do veículo inventariado.
Conforme se vê no Id 186631557, primeiras declarações apresentadas em emenda que pediu a conversão do feito em arrolamento, há arrolamento para partilha dos créditos decorrentes de contrato de compra e venda de veículo cumulado com mútuo e alienação fiduciária pelo qual a falecida comprou Autmóvel Hyundai Creta placas SGO8C11com mútuo contratado junto ao banco Itaú.
Atribuiu ao veículo o valor de R$ 21.200,98 correspondente a fração do saldo devedor já pago, valor esse a ser partilhado entre os herdeiros.
Apontou em seguida a existência de dívida com o Banco Itaú de R$ 80.511,03 correspondente ao saldo devedor do financiamento do veículo.
A inventariante e co-herdeira declarou interesse em adquirir o veículo adjudicando para si a posição contratual no financiamento porque a falecida não tinha seguro prestamista.
No despacho de ID 211356942, mencionou-se que a inventariante pretendia adquirir a cota parte do menor no veículo.
Não houve decisão expressa dando autorização para tal transação.
A despeito disso, foi concedido prazo para depósito da quota parte do menor inferindo-se a autorização.
Com efeito, a transação realizada entre herdeiros em ação de inventário nada mais é do que cessão de direitos hereditários.
Tal cessão, todavia, deve ser realizada por meio de escritura pública, consoante reza o art. 1.793 do Código Civil.
A rigor, no caso em tela, antes que se proceda à liquidação das dívidas e partilha do saldo apurado, não se pode falar exatamente em pagamento de "meação do co-herdeiro" que, na verdade, só terá direito a receber os bens que lhe couberem após ultimada a partilha e, para isso, é necessário que liquide as dívidas e créditos do falecido e se apure o patrimônio líquido que efetivamente resta para partilhar.
No caso em tela, é de se ver que as partes, Ministério Público e curador especial concordaram que adjudicar antecipadamente o contrato de compra e venda do automóvel cumulado com contrato de mútuo é vantajoso para o espólio e para o herdeiro ainda incapaz, pois resolve também parte da dívida do espólio que será transferida com o veículo para a co-herdeira adquirente.
O banco credor do espólio, até o momento, não se manifestou nos autos, todavia.
Precisa ser intimado para que informe se há impedimento para a cessão do contrato para a co-herdeira Xayanne e, ainda, se não existe nenhuma ação de cobrança ou execução do contrato em questão cujo crédito precise ser habilitado nos autos. .
Não obstante, a cessão de direitos hereditários, por si só, não implica que a transferência do bem possa ser realizada antes da homologação da partilha, o que equivaleria a antecipação do quinhão.
Desse modo, a providência postulada terá que aguardar a sentença homologatória da partilha.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de alvará de transferência do veículo.
Intime-se o Banco Itaú - dados no contrato de id 174982079, o qual deverá acompanhar a intimação - para que tome ciência do inventário e se pronuncie sobre o contrato de financiamento de id 174982079, fração do preço já quitado e eventual saldo devedor bem como sobre a proposta da autora Xayane quanto à intenção de adjudicação para si do contrato de compra, venda e mútuo garantido com alienação fiduciária.
No mais, cumpram-se as determinações de ID 239983555 para fins de homologação da partilha.
Após, intime-se a curadoria especial e dê-se vista ao MP.
BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA - CPF: *55.***.*60-07 (INVENTARIANTE)
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:56
Outras decisões
-
08/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710948-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, C.
E.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA INVENTARIADO: PATRICIA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte AUTORA XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 16:57:18.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
30/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0710948-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: HERDEIRO: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, C.
E.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA Requerido: INVENTARIADO: PATRICIA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão determinado na Decisão de ID 219039957.
De ordem, fica a parte inventariante intimada a promover andamento ao feito, comprovando o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:17:32.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral Teeeeeeeest -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710948-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, C.
E.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA INVENTARIADO: PATRICIA PEREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA e outros em razão do falecimento de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA.
Com a petição id. 210708991, a inventariante comunica que foi deferida a isenção do imposto de transmissão (ITCD), juntando aos autos os atos declaratórios (id. 210712849 e 210712851).
Diante disso, e considerando que a inventariante pretende que lhes sejam adjudicados os direitos aquisitivos sobre o veículo arrolado nesta partilha, deverá depositar, em conta judicial vinculada aos presentes autos e a este juízo, a cota parte do herdeiro incapaz Carlos Eduardo, em atenção ao parecer ministerial id. 188516692, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, à secretaria do juízo para juntada do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao processo.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 14:52:45.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710948-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, C.
E.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA INVENTARIADO: PATRICIA PEREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA e outros em razão do falecimento de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA.
Diante da resposta de ofício juntada aos autos (id. 206156113), intime-se a inventariante para manifestação, devendo ainda se manifestar acerca da petição da Curadoria Especial id. 197352406.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 13:58:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
15/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:10
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/05/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:55
Recebidos os autos
-
20/04/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:18
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 00:18
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:47
Outras decisões
-
04/03/2024 17:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/03/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 00:55
Deferido em parte o pedido de XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA - CPF: *55.***.*60-07 (INVENTARIANTE)
-
26/11/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
07/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710948-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, C.
E.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA INVENTARIADO: PATRICIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA, proposta por XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA e outros em razão do falecimento de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA.
Tendo em vista o pedido formulado na petição inicial e instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos interessados, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Diante da certidão de óbito de ID n.º 170381089, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento da Sra.
PATRICIA PEREIRA DE SOUSA, óbito ocorrido na data de 30/06/2023.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a Sra.
XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, a inventariante ora nomeada, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Pois bem.
Extrai-se da petição inicial id. 170383779 que a herdeira Xayanne Pereira, ora inventariante, tem interesse em adquirir o veículo Hyundai Creta 16A Action, Placa SGO8C11, objeto da presente ação, depositando em juízo o preço do ágio no valor de R$ 10.339,90, referente à cota-parte do herdeiro incapaz, e consequentemente, assumindo o pagamento das parcelas em aberto, bem como todos os débitos do veículo no valor de R$ 80.511,03.
Inicialmente, quanto à pretensão da herdeira, esse juízo não vislumbra óbice na adjudicação do referido bem, no entanto, por se tratar de direitos a serem partilhados, devem ser resguardados os interesses da instituição bancária credora.
Assim, somente depois da comprovação da quitação do financiamento (baixa do gravame) é que poderá ser expedido alvará para transferência do veículo perante o DETRAN-DF, ainda que homologada a partilha nestes autos.
Antes, porém, deverá a inventariante prestar alguns esclarecimentos como, por exemplo, se a inventariada contratou seguro prestamista referente ao bem quando da contratação do financiamento bancário, instruindo o feito com contrato/apólice (id. 170396107).
Em relação ao herdeiro incapaz, verifico que a inventariante não juntou termo de guarda, com vistas a regularizar a representação processual do menor.
Aliás, em consulta realizada pelo gabinete deste juízo, foi constatada apenas uma ação penal sob o n.º 0708461-33.2023.8.07.0004 em desfavor do genitor do infante, ficando subentendido que a inventariante está com a guarda de fato, em que pese não haver documento comprobatório.
Diante disso, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos acima.
Sem prejuízo, defiro os pedidos formulados na petição inicial, constantes nos itens "e", "f" e "g".
Assim, promova-se consulta via sistema SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de saldo em contas bancárias em nome da falecida Patrícia Pereira de Sousa, CPF n.º *50.***.*49-53.
No mais, oficie-se ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) para que informe se existem valores referentes a acerto de óbito, gratificação de representação e demais valores em nome da falecida.
Ato contínuo, determino a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB para que informe a existência de algum seguro de vida contrato pela falecida, e caso positivo, que encaminhe a este juízo cópia do contrato/apólice.
Vindo a manifestação da inventariante, retornem os autos conclusos.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 08:42:38.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
13/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a C. E. D. S. M. - CPF: *76.***.*81-29 (HERDEIRO) e XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA - CPF: *55.***.*60-07 (HERDEIRO).
-
13/09/2023 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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