TJDFT - 0700007-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:48
Expedição de Carta.
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13/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:20
Expedição de Termo.
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06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:23
Outras decisões
-
06/12/2024 11:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:16
Outras decisões
-
28/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/10/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700007-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: YOSHIKO UTSUNOMIYA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:06
Outras decisões
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:39
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700007-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: YOSHIKO UTSUNOMIYA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
05/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700007-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: YOSHIKO UTSUNOMIYA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de ID 188624289.
Conforme disposto no §4º do artigo 105 do Código de Processo Civil, em regra, a procuração outorgada para a fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Aguarde-se o decurso de prazo para o voluntário pagamento, seguindo-se, em caso negativo, na forma da decisão de ID 187978161.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700007-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: YOSHIKO UTSUNOMIYA DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 188624289.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700007-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: YOSHIKO UTSUNOMIYA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.033,53.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 13:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:52
Outras decisões
-
26/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700007-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: YOSHIKO UTSUNOMIYA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Proceda-se à inclusão e ao cadastro da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, no polo ativo.
Após, proceda-se à sua intimação para cumprir o determinado pelo despacho de ID 185761097.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:58
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 08:56
Recebidos os autos
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12/11/2023 08:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700007-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: YOSHIKO UTSUNOMIYA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 172348026, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
19/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:04
Outras decisões
-
22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:28
Outras decisões
-
25/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2023 00:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 03:27
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:02
Declarada incompetência
-
01/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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