TJDFT - 0707299-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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17/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:06
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 10:58
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CERVEJARIA SEU JOCA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:45
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707299-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS REU: CERVEJARIA SEU JOCA LTDA, DEBORA MENDONCA DA SILVA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, no dia 23 de setembro de 2022, o seu veículo, GM – Chevrolet/ Celta SPIRIT/ LT 1.0 MPF 8V FLEX 5P, placa PAD5185/DF, foi abalroado na parte traseira pelo automóvel, VW/SAVEIRO, placa: GUL6960/DF, ano fabricação/modelo: 1996/1996, cor: cinza, de propriedade do réu CERVEJARIA SEU JOCA LTDA e conduzido pela ré DEBORA MENDONCA DA SILVA.
Disse o requerente que o automóvel era conduzido por sua esposa e, quando avistou a sinalização indicando quebra-molas logo a frente, reduziu a velocidade paulatinamente, para transpor a barreira, quando ocorreu a colisão na traseira do veículo.
Aduziu que o automóvel foi jogado para fora da pista, descendo um pequeno barranco logo ao lado, e caindo em uma nascente que passava logo abaixo.
Pretende a condenação das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 9.339,00 e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência do Juizado Nos termos do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso III do NCPC, não se deferirá a prova pericial quando a verificação for impraticável.
No caso em análise, o requerido suscitou a incompetência do Juizado, aduzindo a necessidade de prova pericial, a fim de avaliar a culpa dos condutores.
Ora, é logicamente impossível de se realizar essa prova, uma vez que o acidente ocorreu em setembro de 2022, ou seja, há quase 1 ano e, com certeza, todos os vestígios materiais do acidente não existem mais.
Cuida-se de prova de produção impossível.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade ativa O pedido de dano moral tem como fundamento, na verdade, o fato de que o autor teria ficado por vários dias com o veículo parado sem poder consertá-lo, o que teria atingido o autor e, consequentemente, sua família.
Por outro lado, o pedido formulado é apenas em nome próprio, sendo que em momento algum requereu indenização em face de dano causado a terceiro.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade, razão pela qual afasto a preliminar. 4.
Do pedido principal As testemunhas indicadas pelas rés no id.
Num. 170930648 - Pág. 1 não presenciaram os fatos.
Em que pese em contestação afirme que CARLOS HENRIQUE DA SILVA presenciou o acidente, no id.
Num. 170930648 as rés claramente asseveraram que ele apareceu “logo depois”.
Além disso, a testemunha CARLOS ainda é irmão da ré Débora, pessoa impedida, nos termos do artigo 447, § 2º, inciso I do CPC.
De tal modo, é desnecessária a oitiva das pessoas indicadas. 4.1.
Do pedido de danos materiais Os réus apresentaram sua defesa, alegando que a culpa foi do autor, já que, apesar de a ré Debora trafegar em velocidade compatível com a via, a redução brusca de velocidade e as condições de pista molhada no local teriam tornado impossível frear o automóvel.
Aduziram, ainda, que a condutora do veículo do autor estava com habilitação vencida e calçava chinelo.
Alegaram, por fim, que a motorista do veículo do autor se assustou com a aproximação da batida e acelerou o carro tentando desviar, mas perdeu o controle e caiu do lado de fora da pista.
Em primeiro lugar, há presunção de culpa do motorista que bate por trás, eis que a ele cabe manter distância de segurança e estar alerta para a possibilidade de parada brusca, consoante expressamente previsto no artigo 29, II, do Código de Trânsito.
Alegando os requeridos que o autor praticou manobra de freada brusca, caberia a eles o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II do NCPC.
Por outro lado, mesmo tendo oportunidade, os requeridos não desincumbiram de seu ônus processual, a fim de comprovar especificamente o declarado, sendo certo que nenhuma das testemunhas arroladas pelo réu presenciou o momento do abalroamento, razão pela qual nada teriam a acrescentar quanto à dinâmica do acidente.
Conforme afirmado pelos requeridos, o acidente ocorreu perto de um quebra-molas e em dia chuvoso, o que somente reforça a necessidade de cautela do motorista, o que não aconteceu no caso em exame.
Nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Também não há qualquer indício de que a autora acelerou seu veículo após a colisão e que esse fato, por si só, ensejou a saída para fora da pista, prova cujo ônus também incumbia aos réus (art. 373, II, CPC).
Da mesma forma, inexiste nos autos demonstração de que a motorista do veículo do autor estava dirigindo com a CNH vencida e de chinelo, nem indicaram os réus como esses fatos teriam contribuído para causar ou agravar o acidente.
Como as requeridas não se desincumbiram de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível o acolhimento do pedido para que sejam obrigadas a promover o ressarcimento dos danos materiais.
Ademais, as avaliações apresentadas pelo autor indicam a necessidade de reparo no veículo do requerente.
A jurisprudência pátria, por sua vez, entende que são solidariamente responsáveis pelos danos o condutor e o proprietário do veículo, sendo esse último o réu CERVEJARIA SEU JOCA LTDA, à época dos fatos (id.
Num. 160287184 - Pág. 1).
Do mesmo modo, a ré DÉBORA era empregada do réu CERVEJARIA e dirigia o veículo em nome da empresa, razão pela qual o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos dos artigos 932 , inciso III , e 933 do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, devem os demandados indenizar o autor pelo prejuízo sofrido, conforme requerido, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
Quanto ao valor dos danos materiais, a mera alegação genérica de que os orçamentos juntados não são legítimos ou não apresentam os valores de mercado sem qualquer demonstração concreta do contrário não é suficiente para afastar os valores apresentados.
Veja-se que as rés nem sequer apresentaram orçamento alternativo em relação aos danos ao veículo do autor.
Observe-se, contudo, que o autor trouxe um valor médio dos danos, porém deve ser ressarcido pelo menor dos valores apresentados, eis que suficientes para a reparação integral.
Assim, quanto à lanternagem são devidos R$ 2.941,00 (id.
Num. 160287161 - Pág. 1), mecânica R$ 4.970,00 (R$ 2.220,00 mais R$ 2.750,00) e elétrica R$ 500,00 (id.
Num. 160287173 - Pág. 1), totalizando R$ 8.411,00, e não R$ 9.339,00 pretendido na inicial. 4.2.
Do pedido de danos morais O simples fato de o autor ter ficado sem seu veículo não enseja o reconhecimento do dano moral, eis que tal fato decorre das consequências do abalroamento.
Veja-se que o acidente, por si só, não é apto a ensejar o reconhecimento de compensação pelo dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Do pedido contraposto Concluindo-se pela culpa exclusiva dos réus pela colisão, inviável o acolhimento do pedido contraposto. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.411,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a partir da data do acidente (23 de setembro de 2022), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual.
Julgo improcedente o pedido de danos morais e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
19/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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09/08/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:10
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:10
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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