TJDFT - 0734664-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO LIMA CASIMIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734664-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LIMA CASIMIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por RICARDO LIMA CASIMIRO em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), partes qualificadas.
Narra, o autor, em suma, ter se candidatado ao preenchimento de vaga no cargo de escriturário, em concurso público deflagrado pelo primeiro réu, por meio do Edital Nº 1/CP-33-BRB, e organizado pelo segundo requerido.
Afirma ter realizado sua inscrição, no prazo determinado em Edital (17/08/2022 a 3/10/2022), para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
Relata que, todavia, no dia 13/10/2022, teria sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em grau leve, o que, segundo afirma, o enquadraria na condição de pessoa com deficiência.
Sustenta, ainda, que a cláusula de barreira, que impediria os candidatos não classificados dentro número de vagas de participar da prova de títulos, seria ilegal por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante de tal quadro, postulou, logo à guisa de tutela de urgência, seja assegurado ao requerente o direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, no certame no qual, antes de diagnosticado com essa condição, optou por se inscrever nas vagas reservadas à ampla concorrência.
Em sede de tutela definitiva, requer o afastamento da cláusula de barreira e a modificação da modalidade de inscrição para garantir ao autor o direito de concorrer como pessoa com deficiência.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 169146991 a ID 169149715.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 169299919 e ID 172103931.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, foi deferido efeito suspensivo, conforme ID 171903037, e, ao final, negado provimento, conforme acórdão de ID 185120001.
Citado, o primeiro requerido apresentou contestação de ID 172575299, na qual, abstendo-se de suscitar questões preliminares, alega que a pretensão do demandante não possuiria amparo no edital, na lei ou jurisprudência.
Assevera a legalidade da cláusula de barreira e impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no ato administrativo.
Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo réu apresentou defesa no ID 173212645, no bojo da qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que seria mero executor do certame.
No mérito, sustenta que inexistiria conduta ilícita da banca examinadora e que, após a homologação da inscrição, os dados não poderiam ser alterados, sob pena de violação do princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
Com tais argumentos, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 176214685.
Oportunizada a especificação de provas, as partes afirmaram não haver outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, sendo de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela documentação trazida aos autos, não tendo as partes postulado pela produção de provas adicionais.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo requerido (INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES), tenho que comporta acolhimento.
Da análise do litígio, tem-se que a instituição IADES teria sido contratada, pelo primeiro requerido (BANCO DE BRASÍLIA S/A), para a elaboração e execução do processo seletivo de recrutamento de pessoal, destinado à futura composição dos quadros da entidade demandada.
O ato impugnado, que teria promovido a desclassificação do candidato, assim como a disposição editalícia questionada (cláusula de barreira e prazo para solicitação de inscrição e envio de documentos para as vagas destinadas a pessoas com deficiência), somente poderiam ser revertidos ou alterados por ato decisório do primeiro requerido (BANCO DE BRASÍLIA S/A), sendo notória a inexistência de poderes do IADES para o cumprimento e a materialização de eventual provimento tendente a garantir a participação, no processo seletivo, especificamente, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, do candidato excluído, tal como pretendido pelo autor.
O IADES teria figurado, assim, como mero prestador de serviços ao BANCO DE BRASÍLIA S/A, não sendo dotado de poderes decisórios, por ser mero mandatário deste último, contratado para a execução daquilo que fora previamente determinado, em contrato e em edital, pelo primeiro demandado.
Nessa mesma linha, colhe-se o entendimento consolidado no âmbito do E.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF).
OPERADOR DE TRANSPORTE METROVIÁRIO (OTM).
DISTRITO FEDERAL.
REALIZADOR DO CERTAME.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
BANCA EXAMINADORA.
MERA EXECUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE.
EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
SÚMULA N. 20 DO TJDFT.
LEI EM SENTIDO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE.
ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. 1.
Se, nos termos do Edital, o Distrito Federal, por meio da então Secretaria de Estado de Administração Pública do DF, figura como o responsável pela realização do concurso público para empregos públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRO/DF), evidencia-se - nada obstante o fato de o Metrô-DF, como empresa pública, possuir personalidade jurídica própria - a existência de relação jurídica material entre o ente distrital (organizador do certame) e o candidato, evidenciando-se, assim, a sua legitimidade para o mandamus, Precedentes.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Distrito Federal rejeitada. 2.
Sendo a banca examinadora mera executora do certame, agindo como contratada do Distrito Federal, em nome de quem atua, o legítimo titular do ato administrativo é o próprio ente Distrital, que deve, portanto, ocupar isoladamente o polo passivo da lide principal.
Precedentes.
Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Instituto Americano de Desenvolvimento - IAPES e da caracterização de caso de litisconsórcio necessário rejeitadas. 3. É cabível o controle, pelo Poder Judiciário, da legalidade e razoabilidade de ato administrativo que exclui de forma ilegal candidato de concurso público. 4.
Conforme a Súmula 20 do TJDFT, "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo", sendo que a expressão "lei" ou "previsão legal", nesse caso, se refere a lei em sentido material, ou seja, lei emanada do Poder Legislativo.
Precedentes. 5.
Inexistente previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica em concurso público, é nula a previsão editalícia que preveja a realização deste tipo de avaliação, bem como o ato administrativo que exclua candidato do certame por esse fundamento. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559069, assentou, em relação ao art. 37, I, da CF, que "a restrição estabelecida pelo dispositivo constitucional não fez qualquer distinção quanto à atividade pública exercida ser de cargo, emprego ou função pública", concluindo, assim, pela violação à Constituição Federal em hipótese de previsão de exame psicotécnico em edital ou outro ato administrativo, sem previsão legal. 7.
A existência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica aplica-se em concursos públicos tanto para cargos quanto para empregos públicos, não sendo suficiente, portanto, a previsão no Plano de Carreiras e Salários do Metrô - DF e no Edital do certame para tornar hígida a exigência de avaliação psicológica. 8.
Concessão da segurança. (Acórdão n.869138, 20150020006832MSG, Relator: SIMONE LUCINDO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015.
Pág.: 11) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CESPE/UNB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
CONTINUAÇÃO NO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
O CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, legitimidade passiva para figurar no feito. 2.
A eliminação do candidato deu-se por ato do Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, autoridade vinculada ao Distrito Federal e titular, portanto, do ato impugnado. 3.
Não é razoável exigir-se que o candidato possua conhecimento médico para saber se o eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento é integrante (ou não) do exame neurológico a que foi submetido. 4.
Mostra-se desprovido de proporcionalidade o ato de exclusão do candidato do certame, na fase dos exames médicos, haja vista restar evidente o erro na entrega de exames com nomes assemelhados, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 802262, 20140020099537AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014.
Pág.: 138) Patenteada, portanto, a condição de mero prestador de serviços do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, simples mandatário do primeiro requerido (BANCO DE BRASÍLIA S/A), impera concluir pela manifesta ilegitimidade passiva do segundo requerido.
Inexistindo outras questões prefaciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processais e condições da ação, avanço na análise do mérito da demanda.
Do exame dos autos, extrai-se que o cerne da querela reside na pretendida imposição de comando jurisdicional para determinar o afastamento da cláusula de barreira e a modificação da modalidade de inscrição do autor, garantindo-lhe, com isso, o direito de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência e permanecer nas próximas etapas do concurso.
Assim, pretende o autor compelir o requerido a alocá-lo na lista de candidatos aptos a concorrer na condição de pessoa com deficiência, para, dessa forma, prosseguir nas demais etapas do certame, eliminando-se a cláusula de barreira, a qual alega ser desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.
Para uma melhor compreensão do tema, oportuna se faz a transcrição da Cláusula 7.11 do Edital nº 1/CP-33-BRB (ID 169149710), in verbis: “7.11 Para concorrer à vaga para Pessoas com Deficiência, o candidato deverá autodeclarar-se com deficiência no ato de inscrição e enviar, impreterivelmente até o dia 4 de outubro de 2022: a) requerimento específico disponível na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br devidamente preenchido e assinado; b) cópia autenticada em cartório do documento de identidade (ver subitem 13.4) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) laudo médico, emitido no máximo 12 (doze) meses anteriores ao início do período de inscrições, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência.
O laudo deve conter a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).” Nesse sentido, observa-se que o referido item dispôs, de forma concisa e inequívoca, sobre o prazo máximo para que o candidato solicitasse inscrição para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, dispondo, ainda, sobre o envio dos documentos necessários.
Colhe-se, assim, que a disposição, ora questionada, por estabelecer expressamente o prazo máximo para o envio da documentação pertinente, atestando a condição limitadora, seria de solar clareza e elementar compreensão, não ensejando qualquer exercício de interpretação por parte dos candidatos, previamente cientificados do edital, norma de disciplina específica, à qual se encontra estritamente vinculada a administração e à qual se sujeitam todos os interessados em concorrer ao certame.
A respeito do caráter vinculante das disposições editalícias, que regem os certames públicos, oportuno recorrer à doutrina especializada de Marçal Justen Filho: O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca.
Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso.
Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas. (Estrutura Administrativa do Estado: Os Agentes Públicos.
In: Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 5.ed.
Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/91049397/v13/document/157101096/anchor/a-157100991.
Acesso em: 15 abr. 2019).
Com efeito, constitui imperativo inafastável da validade e eficácia do ato de recrutamento, a obrigação do gestor, na realização do certame, de velar pela estrita observância de suas disposições, que, de forma igualitária, se aplicam a todos os candidatos, não sendo possível, uma vez validamente editado e publicado o ato normativo específico, relativizar certos requisitos, em benefício de determinados interessados, medida que, por via de consequência, representaria injustificada desvantagem àqueles que, cientes das consequências de eventual inobservância, optaram por obedecer, fielmente, às regras específicas, hauridas das prescrições do edital.
Sobre o tema, colha-se, uma vez mais, a lição de Marçal Justen Filho, alicerçada em jurisprudência da lavra dos Tribunais Superiores: (…) a discricionariedade administrativa se exercita muito mais fortemente no momento da elaboração do regulamento do que quando de sua aplicação.
O procedimento de seleção se vincula ao edital, sob pena de nulidade da decisão.
Se houver contradição entre o regulamento e a decisão, prevalecerá o regulamento.
Jurisprudência do STF “(…) 1.
Firmou-se, no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a alteração de edital de concurso público, desde que esse não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame a nova legislação aplicável ao caso” (AI 814.164 AgR, 1.ª T., rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04.02.2014, DJe 11.03.2014).
Jurisprudência do STJ “3.
Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica” (RMS 37.699/RO, 1.ª T., rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 21.03.2013, DJe 02.04.2013). ............... “A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração, que, com base na oportunidade e conveniência do momento, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos” (RMS 24.940/PE, 5.ª T., rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.09.2008, DJ 20.10.2008).
O regulamento do concurso deverá estabelecer todos os critérios para o julgamento, de modo que a avaliação do desempenho dos interessados se faça segundo critérios objetivos predeterminados.
A objetividade consiste na eliminação de julgamentos subjetivos, fundados em impressões, preferências ou concepções puramente individuais dos julgadores. (Estrutura Administrativa do Estado: Os Agentes Públicos.
In: Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 5.ed.
Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/91049397/v13/document/157101096/anchor/a-157100991.
Acesso em: 15 abr. 2019).
Destarte, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral a fim de possibilitar a continuidade do candidato em processo seletivo público, para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, muito embora o candidato tenha se inscrito para as vagas de ampla concorrência, mediante modificação casuística das regras do edital, de modo a conferir ao autor tratamento diferenciado em relação aos demais participantes, em evidente desacordo com as normas editalícias, notadamente quando o próprio candidato reconhece que descumpriu as regras previstas, uma vez que somente obteve diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, em 13/10/2022, ou seja, após o prazo máximo para inscrição e envio da documentação, conforme previsão expressa do Edital.
Adicionalmente, conforme já destacado na decisão que indeferiu a liminar (ID 169299919), conclui-se que os prejuízos eventualmente impingidos ao demandante, em virtude de não estar concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência, no certame em curso, devem ser a ele próprio atribuídos, uma vez que não diligenciou, com a antecedência necessária, para a conclusão do diagnóstico acerca de condição que o próprio autor vislumbrava possuir.
Por certo, subverter, ou mesmo flexibilizar, a norma de regência em seu favor, de modo a impor ao demandado a obrigação de modificação da inscrição do autor e permissão para que ele concorra às vagas destinadas a pessoas com deficiência, representaria, invariavelmente, manifesta vantagem ao demandante, em prejuízo dos demais candidatos que, corretamente, zelaram pelo estrito atendimento das prescrições veiculadas pela disciplina interna do certame, em clara ofensa à isonomia.
No que tange à alegada ilegalidade da cláusula de barreira, por contrariedade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739/AL (TEMA 376), em regime de repercussão geral, as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional, vez que, além de não infringirem o princípio da igualdade, mostram-se imprescindíveis para a viabilização do custo operacional de cada concurso e encontram fundamento na realização mais eficiente e eficaz dos certames públicos.
Nesse sentido, confira-se ementa do citado precedente: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Assim, entendo que não se verifica nenhuma arbitrariedade em restringir o exame dos títulos àqueles candidatos mais bem classificados, isto é, aos que compõem o número de vagas oferecido, mais o quantitativo destinado a cadastro de reserva, na medida em que se cuida de etapa final do concurso, que normalmente é de cunho classificatório.
Além disso, não se pode exigir que a banca examinadora avalie os títulos de todos os candidatos – incluindo, aí, os títulos dos que obtiveram a pior classificação no concurso –, sob pena de se impor dispêndio de força de trabalho e tempo irrazoável e desnecessário para os fins almejados (seleção dos candidatos mais bem classificados).
Por fim, é de se registrar que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, a intervenção jurisdicional no aspecto meritório do ato administrativo, ao qual se equipara o edital da seleção pública em comento, somente se justifica quando se vislumbra patente ilegalidade, o que, por certo, não se constata no caso vertente, em que a conduta imputada ao réu teria caminhado nos trilhos da estrita observância das disposições editalícias, previamente levadas ao conhecimento de todos os candidatos.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento pretoriano hodierno: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO SELETIVO DEFLAGRADO PELO SEBRAE.
ENTIDADE PARAESTATAL.
CARGO DE ANALISTA TÉCNICO.
COMUNICADO Nº 01/2015.
PROVA ORAL.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS NA FORMA ESCRITA.
BANCA EXAMINADORA.
DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA NO RECRUTAMENTO DE PESSOAL.
NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUDICIÁRIO.
ADSTRIÇÃO AO ESTABELECIDO NO ATO CONVOCATÓRIO.
PROCESSO DE AVALIAÇÃO.
REGULARIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ARGUIÇÃO RESOLVIDA PELO JUÍZO A QUO MAS RENOVADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO.
PRECLUSÃO E COISA JULDADA.
APERFEIÇOAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O silêncio da parte suscitante sobre arguição de matéria resolvida e refutada pelo provimento sentencial enseja que a questão reste acobertada pelo manto da coisa julgada, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas. 2.
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Nacional, instituição qualificada como “serviço social autônomo” de feição paraestatal, ostenta a natureza de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, não integrando a Administração Pública Direta ou Indireta, atuando paralelamente à administração pública no molde da legislação correlatada, estando, conseguintemente, desvinculada do alcance da regulação normativa prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que impõe obrigatoriedade do concurso público como pressuposto para contratação de pessoal. 3.
Diante da autonomia administrativa que ostenta o SEBRAE como pessoa jurídica de direito privado, a eleição dos critérios afetos ao processo seletivo dos candidatos que pretendem acessar seu quadro de funcionários está reservada à discricionariedade, pautada por critérios de oportuno e conveniência, da entidade, ressalvado que, deflagrado o processo seletivo, sua efetivação está vinculada às normas pré-estabelecidas pelo ato convocatório, de observância obrigatória por consubstanciar lei entre as partes participantes do procedimento seletivo, ou seja, entre o ente paraestatal e os concorrentes. 4.
Conquanto transmudado o regulado no ato convocatório do processo seletivo em normas que subordinam a entidade e os concorrentes ao seu conteúdo, não consubstancia descumprimento ao estabelecido a apresentação de questionamentos pertinentes à fase oral do certame - Avaliação Técnica Situacional - na modalidade escrita se oportunizado à candidata a opção de respondê-los oralmente, na forma e ordem que melhor lhe aprouvesse, notadamente em se considerando a complexidade e extensão das perguntas relacionadas aos conhecimentos específicos exigidos, o que, aliás, facilitara a cognição da candidata. 5.
A disponibilização ao candidato das questões relativas à prova situacional na forma escrita consubstancia forma de execução do procedimento, reputada pela comissão examinadora como sendo a mais adequada, não encerrando, pois, discordância ou descumprimento das disposições constantes do ato convocatório, porquanto inserta na órbita da conveniência e discricionariedade da instituição responsável pela execução seleção a utilização dos mecanismos e critérios estabelecidos pelo ato convocatório, desde que não ignore a regulação interna nem encerre tratamento discricionário violador da isonomia que deve presidir a seleção. 6.
Aferido que os questionamentos integrantes da prova afeta à fase oral do processo seletivo se deram de acordo com o previamente estabelecido, não se desvencilhando do conteúdo programático proposto, e, ainda, que o método (modalidade escrita) adotado na formulação da prova oral, reputado como adequado pela comissão examinadora, fora aplicado ao universo de candidatos concorrentes em observância à isonomia, não há se falar em descumprimento das obrigações que vincularam as partes por ocasião da formalização e publicação do ato convocatório. 7.
Compete ao Poder Judiciário velar pelos aspectos formais da conduta adotada pela banca examinadora de forma a ser resguardada sua legalidade, devendo guardar subserviência ao regrado pelo ato convocatório que norteia o procedimento seletivo, não lhe sendo permitido, contudo, adentrar nos critérios utilizados na avaliação dos concorrentes, ou, ainda, que valore ou desconsidere os resultados obtidos no processo seletivo, mormente se não evidenciado qualquer mácula aos direitos dos participantes em fase do processo de seleção, pois não lhe é lícito substituir a banca examinadora à guisa de revisar as provas aplicadas e modular os resultados obtidos. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão n.975103, 20150110860009APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 141-169).
Cabe gizar, em arremate, que tampouco se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, eis que seria perfeitamente possível o atendimento, pelo autor, da limitação editalícia, se tivesse diligenciado com antecedência necessária a fim de obter o laudo com o diagnóstico de pessoa com deficiência.
Incabível, portanto, no caso específico em julgamento, diante do reconhecido e confessado descumprimento da regra do Edital, a pretendida imposição, à parte ré, da declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a eliminação do autor de processo seletivo público, com a sua readmissão e consequente convocação para participação das etapas subsequentes.
Diante do exposto, em relação ao segundo réu (INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao primeiro requerido (BANCO DE BRASÍLIA S/A), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa da causa, e, considerados os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do disposto pelo § 8º do art. 85 do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, vez que o autor, ora sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:01
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 19:58
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734664-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LIMA CASIMIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em acatamento à r. decisão monocrática, proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento de n. 0738276-87.2023.8.07.0000, passo ao exame do pedido subsidiário contido na alínea "b" do petitório (ID 169146990 – p. 20).
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer movida por RICARDO LIMA CASIMIRO em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), no bojo da qual postulou, logo à guisa de tutela de urgência, lhe fosse assegurado o direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Subsidiariamente, requereu seja assegurado o direito de avançar à prova de títulos e, em caso de aprovação, o prosseguimento, às demais etapas, na condição de pessoa com deficiência.
Para tanto, sustentou que a ilegalidade do ato, imputado à banca examinadora, de apenas permitir avançar à etapa seguinte do certame (avaliação de títulos) os candidatos classificados dentro do número de vagas e cadastro de reserva, sob o argumento de que tal medida suprimiu do autor a possibilidade de melhorar sua classificação, ao participar da etapa de títulos.
Por meio da decisão de ID 169299919, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência, no que se refere à pretensão do requerente de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. É o que basta relatar.
Passo, pois, ao exame da providência subsidiariamente vindicada.
Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739/AL (TEMA 376), em regime de repercussão geral, as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional, vez que, além de não infringirem o princípio da igualdade, mostram-se imprescindíveis para a viabilização do custo operacional de cada concurso e encontram fundamento na realização mais eficiente e eficaz dos certames públicos.
Nesse sentido: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Na hipótese dos autos, tenho que, nesta sede de exame preambular da postulação, não se verifica nenhuma arbitrariedade da banca examinadora em restringir o exame dos títulos àqueles candidatos mais bem classificados, isto é, aos que compõem o número de vagas oferecido, mais o quantitativo destinado a cadastro de reserva, na medida em que se cuida de etapa final do concurso, que normalmente é de cunho classificatório.
Além disso, não se pode exigir que a banca examinadora avalie os títulos de todos os candidatos – incluindo, aí, os títulos dos que obtiveram a pior classificação no concurso –, sob pena de se impor dispêndio de força de trabalho e tempo irrazoável e desnecessário para os fins almejados (seleção dos candidatos mais bem classificados).
Ao cabo do exposto, também ausente, na hipótese vertente, a probabilidade do direito vindicado, INDEFIRO, quanto a esse ponto, o pedido de tutela de urgência. À Secretaria, para que sejam prestadas as informações de estilo, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0738276-87.2023.8.07.0000.
Após, aguarde-se o implemento do contraditório.
Intime-se o autor, por seu ilustre advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:22
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 09:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO LIMA CASIMIRO - CPF: *59.***.*14-68 (AUTOR).
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21/08/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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