TJDFT - 0701270-31.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2024 03:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2024 11:21
Decorrido prazo de ADSON SIMPLICIO DA COSTA - CPF: *16.***.*90-53 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ADSON SIMPLICIO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701270-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENI SERAFIM DA CRUZ EXECUTADO: ADSON SIMPLICIO DA COSTA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 3 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 11:59
Decorrido prazo de JOSENI SERAFIM DA CRUZ - CPF: *10.***.*42-60 (EXEQUENTE) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSENI SERAFIM DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701270-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENI SERAFIM DA CRUZ EXECUTADO: ADSON SIMPLICIO DA COSTA DESPACHO Ao autor, acerca do disposto ao ID 185132812.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701270-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENI SERAFIM DA CRUZ EXECUTADO: ADSON SIMPLICIO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, às 16:19:42. -
16/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/12/2023 12:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 16:51
Decorrido prazo de ADSON SIMPLICIO DA COSTA - CPF: *16.***.*90-53 (EXECUTADO) em 13/11/2023.
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:10
Indeferido o pedido de JOSENI SERAFIM DA CRUZ - CPF: *10.***.*42-60 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ADSON SIMPLICIO DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSENI SERAFIM DA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ADSON SIMPLICIO DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSENI SERAFIM DA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701270-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENI SERAFIM DA CRUZ REU: ADSON SIMPLICIO DA COSTA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:46
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ADSON SIMPLICIO DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSENI SERAFIM DA CRUZ em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 08:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSENI SERAFIM DA CRUZ em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ADSON SIMPLICIO DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/06/2023 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:08
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:57
Outras decisões
-
14/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730028-32.2023.8.07.0001
Delano Melo Loiola
Elismar Vik de Freitas
Advogado: Higor Machado Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:38
Processo nº 0712910-31.2023.8.07.0005
Condominio do Bloco T da Quadra 05
Jose Junio Silva Rabelo
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:48
Processo nº 0708890-94.2023.8.07.0005
Rosilene Alves de Sousa
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:09
Processo nº 0724548-49.2018.8.07.0001
Pedro Affonso Andrade Franco
Tao Empreendimentos Imobiliarios S.A.
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2018 17:21
Processo nº 0704769-30.2022.8.07.0014
Gilson Mendes Maciel
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Thiago Testoni Neiva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 16:21