TJDFT - 0708890-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708890-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a Autora que firmou acordo com a primeira Requerida, com quem possuía uma dívida referente a um cartão de crédito, no valor de R$ 816,08.
Afirma que, em que pese tenha cumprido integralmente o acordo, a segunda Ré informou que necessitava de uma carta de quitação para dar baixa no cadastro de inadimplentes.
Sem conseguir a documentação exigida pela segunda ré para realizar a baixa da inscrição do seu nome no SERASA, registrou reclamação no PROCON.
Pretende, assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 518,00 junto à primeira Ré, a baixa na restrição no SERASA e danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
Do mérito De início, verifica-se que o pagamento do acordo celebrado entre a ré CredSystem e a Autora, em 04/03/2023 (ID 170669380, pág. 2), é fato incontroverso nos autos, restando saber se o nome da Requerente foi devidamente excluído após o cumprimento da avença.
A requerida CredSystem reconhece, em sede de contestação, o pagamento do acordo firmado com a Autora, a inexistência de saldo devedor, bem como a reabilitação da parte junto aos órgãos de proteção ao crédito em 12/03/2023, antes mesmo do pagamento integral do acordo (ID 164787847 p. 2).
O réu SERASA, por sua vez, informou, em sua defesa, que consta em seu sistema que o acordo foi quebrado, pois não houve confirmação do pagamento.
Ora, se o acordo foi quitado, mister que haja a exclusão de qualquer proposta de pagamento do sistema SERASA LIMPA NOME.
Conforme consta do sítio do Serasa[1], contudo, o serviço Serasa Limpa Nome permite a negociação de dívidas negativadas ou contas atrasadas.
Em verdade, a mera cobrança pelo SERASA LIMPA NOME não enseja a publicidade da dívida, e a consequente violação aos direitos da personalidade do requerente, pois se trata de plataforma online e confidencial, onde exclusivamente as partes envolvidas podem acessar e agenciar suas condições.
Nesse sentido, a Turma Recursal: CONSUMIDOR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME"). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, I): NÃO CONFIGURADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Tese recursal adstrita ao reconhecimento do dano moral por inscrição do nome do recorrente em órgão de proteção ao crédito.
II.
Ainda que o requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - Id 20227678/80/82).
Precedentes: 3a T.
Recursal, Acordão 1283984, DJE 5.10.2020, Acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), escorreita a sentença que concluiu pela improcedência da reparação dos danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), ex vi dos artigos 46 e 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1314041, 07194991120208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, as informações do SERASA e do SCPC (ID 164787847 e 164920412) indicam que a dívida em discussão foi excluída em 12/03/2023.
Acrescente-se que não há demonstração de manutenção indevida de inscrição ou de que a autora tenha efetivamente entrado em contato com as rés, à exceção da reclamação no PROCON, inviável o acolhimento de pedido de danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a quitação da dívida de cartão de crédito Mais! com a ré CREDSYSTEM, no valor de R$ 816,08, objeto de acordo na plataforma SERASA LIMPA NOME, no valor de R$ 518,58 em 04.03.2023; b) condenar a ré SERASA a excluir a dívida em questão e qualquer proposta de acordo a ela referente de sua plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Intime-se pessoalmente a ré SERASA.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] () -
19/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DE SOUSA - CPF: *19.***.*70-10 (REQUERENTE) em 08/09/2023.
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/09/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:23
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:03
Outras decisões
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30/06/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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