TJDFT - 0708723-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ALBERTINO RODRIGUES LIMA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708723-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTINO RODRIGUES LIMA REQUERIDO: BR FRANCE BRASILIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Do pedido de inclusão do fabricante do veículo A intervenção de terceiros encontra óbice no artigo 10 da Lei 9.099/95. 2.
Do mérito Consoante informações prestadas pelas partes, o veículo Renault Kwid, placa PBW2916, 2020, foi adquirido pelo autor em 13.09.2020 e apresentou defeito em 11.06.2023, com devolução após conserto em 23.06.2023.
O documento de ID 163268819 demonstra que o término da garantia ocorreu em 19.09.2022, sendo o manual de garantia bastante claro em atribuir garantia de 36 meses aos veículos de passeio como o do autor.
Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer prova de extensão da garantia por mais um ano, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não estando o veículo na garantia e não havendo qualquer alegação que o defeito seria de fábrica, inviável o acolhimento do pedido do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
VEÍCULO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO SANADO ADEQUADAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado nos autos, especialmente ante a realização de perícia judicial, que não houve falha na prestação dos serviços pela concessionária, sobretudo porque o vício apresentado pelo veículo foi adequadamente sanado fora do prazo de garantia, não há que se falar em restituição dos valores despendidos para o seu conserto. 2.
O mero inadimplemento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à reparação por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual, consistente na demora de conserto de veículo, gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina, fato não demonstrado na hipótese dos autos. 3.
Eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício das atividades profissionais, no período de conserto de veículo em concessionária, não enseja reparação por dano moral, mas sim, acaso devidamente comprovado, lucros cessantes, cuja apreciação resta inviabilizada quando tal pedido não é formulado na inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1119470, 20160310147990APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.
Pág.: 256-275) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS POSTERIORES AO PRAZO E QUILOMETRAGEM DE GARANTIA.
CONSERTO DO VEÍCULO.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES/ALIENANTES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ultrapassados o prazo e a quilometragem de garantia, não cabe a responsabilização dos fornecedores/alienantes pelo dano material decorrente de consertos no veículo. 2.
Dissabores decorrentes da aquisição de veículo usado, cuja expectativa é de realização de reparos, sem violação aos direitos da personalidade, não configuram danos morais. 3.
Conheceu-se em parte do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão 1438321, 07084151820218070003, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSERTO DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS APRESENTADOS FORA DA GARANTIA DE SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo, visto que a parte recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte recorrente consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se na existência ou não da responsabilidade da parte ré quanto aos defeitos que ocorreram sete meses depois do último reparo do motor, realizado por ele. 3.
Os vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em noventa dias, quando se tratar de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução (art. 26, II, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade da parte ré quanto aos reparos executados no veículo da parte autora se encerraram em abril de 2021, inexistindo falar em dever de assumir os custos do segundo conserto, ocorrido em 16/08/2021, sob pena de se eternizar a garantia. 4.
Inexistindo comprovação da falha na prestação de serviço, não há configuração do dano moral. 5.
Quanto ao pré-questionamento do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como, dos artigos 138, 139, 177, 186, 188, 927 e 944 do Código Civil; artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/90, sob afirmação de violação, não restaram demonstradas, sendo alegações realizadas de maneira genérica. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão 1607537, 07087352020218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ALBERTINO RODRIGUES LIMA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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01/09/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:21
Outras decisões
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26/06/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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