TJDFT - 0727793-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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29/05/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727793-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A CERTIDÃO Fica a parte ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 233912461, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 28 de Abril de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
28/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:08
Homologada a Transação
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2024 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 03:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 03:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/10/2024 13:05
Processo Desarquivado
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30/09/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
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28/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 21:31
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727793-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de id 205624502.
A decisão embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido.
IV.
Recurso desprovido.
Multa aplicada. (Acórdão 1249360, 07088479420188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A peça de ID 206641137 explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Nesse prumo, IMPROVEJO os pedidos aduzidos em sede aclaratória e mantenho incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
03/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:28
Outras decisões
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22/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:44
Outras decisões
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26/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerimento do autor, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos considerando o crédito da presente execução (ID. 186024997) e o valor do bem penhorado (ID. 174628858).
Isso observado desproporção da constrição em valor superior ao crédito exigido no feito.
Considerando as multas e débitos gerados pela executada sobre o bem penhorado (ID. 186024998), defiro o pedido de restrição de circulação e o depósito do bem em poder do autor, na forma do art. 840, §1º, do CPC.
Registre-se no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de remoção e depósito.
Depositado o bem em favor do autor, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão para alienação do veículo indicado.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser realizado à vista ou, excepcionalmente, parcelado, desde que haja oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 3 (três) meses, garantido por hipoteca do próprio bem.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
A proposta de pagamento do lance à vista prevalecerá sobre eventuais propostas de pagamento parcelado.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, em site especializado em venda de veículos usados, com a sua descrição e localização, segundo avaliação feita pelo Oficial e Justiça, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão.
Do edital deverá constar a existência de débitos tributários/administrativos noticiados no processo terão preferência de pagamento com o produto da alienação, conforme documento de ID 186024998.
Da data da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, conforme o caso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
24/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:02
Outras decisões
-
01/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727793-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A DESPACHO Ao autor sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Posto isso, rejeito a impugnação e via de consequência, homologo o laudo de avaliação do veículo de ID. 174628857.
Intime-se a autora para que diga se tem interesse em alienação judicial, adjudicação ou a alienação por iniciativa particular do referido bem.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:23
Indeferido o pedido de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A - CNPJ: 20.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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23/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727793-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ EXECUTADO: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intimem-se as partes sobre a avaliação realizada (ID 172742294), para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
22/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:14
Deferido o pedido de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A - CNPJ: 20.***.***/0001-62 (EXECUTADO).
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12/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:32
Outras decisões
-
31/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 08:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
20/03/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:48
Outras decisões
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:02
Outras decisões
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ em 15/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:18
Outras decisões
-
27/07/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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