TJDFT - 0721753-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721753-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIGUEL CANUTO EXECUTADO: RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a revelia do Executado, sua intimação para pagamento do remanescente do débito é inócua (ID 249464267).
Ante o exposto, DEFIRO a consulta ao SISBAJUD, com reiteração programada (ID 244018371).
Voltem-me os autos para realização da diligência.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:04
Outras decisões
-
11/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721753-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIGUEL CANUTO EXECUTADO: RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 245545277, fica a parte credora intimada a instruir o feito com planilha de débito atualizada, decotados os valores já satisfeitos (ID 228418097 e ID 239245394).
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
22/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL CANUTO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:26
Outras decisões
-
31/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:56
Outras decisões
-
25/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2025 13:06
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721753-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIGUEL CANUTO EXECUTADO: RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por JOSÉ MIGUEL CANUTO em desfavor de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO.
No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências para localização do bem e do executado, inclusive com expedição de mandados de busca e apreensão (ID 174467636, ID 208905216), consultas aos sistemas RENAJUD (ID 208309082), SISBAJUD (ID 228418097 e seguintes), INFOJUD e SNIPER (ID 215336002), além de tentativas frustradas de intimação por AR (ID 198089240) e por oficial de justiça (ID 218486294).
Parte das diligências restou infrutífera, e outras ainda estão em curso.
O pedido formulado no petitório de ID 238842479 requer a expedição de ofício com força de liberação do veículo apreendido, para que o exequente possa retirá-lo mediante o pagamento antecipado das taxas e multas incidentes, com exceção da multa por infração de bafômetro, a qual, segundo alega, deve ser imputada exclusivamente ao condutor infrator, e não ao proprietário do bem.
As multas de trânsito são sanções administrativas impostas pelo Estado ao condutor que infringe normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de modo que são vinculadas ao veículo objeto da sanção.
Assim, no caso dos autos, poderá o credor pagar a multa e se sub-rogar no direito de cobrança.
Ante o exposto, considerando a apreensão do veículo penhorado nos autos (ID 233911896), nos termos do artigo 876, $ 4º, do CPC, DEFIRO a adjudicação do veículo penhorado, pelo valor da avaliação (ID 237944199), qual seja, R$ 29.170,00.
Lavre-se o auto de adjudicação.
Após a assinatura do auto e decorrido o prazo previsto no art. 877 do CPC, expeça-se carta de adjudicação e mandado de entrega ao credor, competindo ao interessado o pagamento de todas as taxas e multas incidentes sobre o bem.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Outras decisões
-
09/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:38
Outras decisões
-
01/06/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:24
Outras decisões
-
07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:10
Outras decisões
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Outras decisões
-
07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:08
Outras decisões
-
24/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:37
Outras decisões
-
10/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:49
Outras decisões
-
30/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL CANUTO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721753-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIGUEL CANUTO EXECUTADO: RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL CANUTO em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:13
Outras decisões
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:57
Outras decisões
-
21/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL CANUTO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:11
Outras decisões
-
16/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:49
Outras decisões
-
16/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721753-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIGUEL CANUTO EXECUTADO: RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é dever da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu desinteresse pelo prosseguimento da ação.
Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação enviada à Executada no ID 198089240.
Aguarde-se o prazo para manifestação.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
10/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:35
Outras decisões
-
10/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:33
Outras decisões
-
24/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721753-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIGUEL CANUTO EXECUTADO: RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por JOSÉ MIGUEL CANUTO em face de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO.
O procedimento de cumprimento de sentença visa promover a satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial.
O título exequendo possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos, DESCONSTITUO o contrato de cessão de direitos relativo ao veículo VW GOL 1.0L MC4, placa PBQ2731, RENAVAM *11.***.*26-74 e CONDENO o requerido a restituir o veículo, retornando as partes ao seu status quo ante.
CONDENO o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo a partir de janeiro de 2023 até a efetiva devolução do bem.
A parte credora postula a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 189695931).
O artigo 499 do Código de Processo Civil disciplina que: “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Ou seja, a regra disciplina a existência de um direito subjetivo do credor em postular a conversão em perdas e danos.
A parte credora colaciona cópia da Tabela Fipe que indica o valor de mercado atualizado do veículo objeto do feito, qual seja, R$ 47.091,00 (doc. de ID 190160564).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
RECONHEÇO como devido o valor de R$ 47.091,00 (Quarenta e sete mil e noventa e um reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data, acrescido de juros de mora a partir da presente data.
Traga o exequente a planilha atualizada do valor devido, respeitados os parâmetros definidos na presente decisão, a fim de intimar o executado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:14
Outras decisões
-
18/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:37
Outras decisões
-
18/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:21
Outras decisões
-
11/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721753-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIGUEL CANUTO EXECUTADO: RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para o requerido.
Após, os demais pedidos serão apreciados.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:37
Outras decisões
-
12/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:00
Outras decisões
-
15/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:21
Outras decisões
-
08/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:17
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721753-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MIGUEL CANUTO REQUERIDO: RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:37
Outras decisões
-
18/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE FIRMINO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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