TJDFT - 0718701-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILLO SILVA FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718701-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANILLO SILVA FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
INDEFIRO a penhora de recebíveis de cartão de crédito, visto que a medida equivale à penhora do faturamento da empresa executada e, desse modo, necessária a adoção de providências complexas, a exemplo da nomeação de administrador-depositário judicial, elaboração e aprovação do plano de pagamento, prestação de contas, dentre outras, incompatíveis com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
No mais, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DANILLO SILVA FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718701-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANILLO SILVA FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 5 de abril de 2024 14:03:22. -
05/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718701-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO SILVA FERNANDES 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 186426366, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DANILLO SILVA FERNANDES e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:08
Outras decisões
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12/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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09/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DANILLO SILVA FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718701-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO SILVA FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANILLO SILVA FERNANDES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID nº 177633112, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, embora tenha comparecido à solenidade designada, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
No mérito, a parte autora formulou pedido para ressarcimento das quantias desembolsadas nos pacotes de viagens para Orlando (pedido 5614273) e para Cancún (pacote 6486724), no valor de R$ 11.250,10 (Onze Mil Duzentos e Cinquenta Reais e Dez Centavos), acrescido de juros e correção.
No caso dos autos, a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar às partes autora a quantia de R$ 1.998,00 (Um Mil Novecentos e Noventa e Oito Reais), referente ao pacote de Orlando (pedido 5614273) e R$ 4.197,60 (Quatro Mil Cento e Noventa e Sete Reais e Sessenta Centavos), referente ao pacote para Cancún (pedido 6486724), totalizando a quantia de R$ 6.195,60 (Seis Mil Cento e Noventa e Cinco Reais e Sessenta Centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DANILLO SILVA FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:30
Decorrido prazo de DANILLO SILVA FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/11/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718701-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO SILVA FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc); b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes à advogada signatária da petição inicial, uma vez que aquela juntada no id. 172606642 está datada de 19 de setembro de 2022.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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