TJDFT - 0708528-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:58
Outras decisões
-
28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708528-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Em face da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0711735-80.2024.8.07.0000 (ID 203385362), suspendo o feito até o trânsito em julgado do decidido no recurso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
20/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708528-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 182041466.
O requerido opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 182727686, sob a alegação de omissão, fundamentada na pretensa impossibilidade de informação sobre dados de terceiro.
Resposta em ID: 184190134. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Portanto, aguarde-se o decurso do prazo recursal, tornando conclusos os autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:28:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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21/01/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:42
Deferido o pedido de ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA - CPF: *35.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708528-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A requerente recolheu as custas processuais (ID: 173002595 e ID: 173002596), de modo que o requerimento de concessão da gratuidade de justiça inicialmente solicitada restou prejudicado. 2.
Em relação à almejada produção de prova, ressalto que o CPC/2015 unificou os antigos procedimentos antecipatórios de prova previstos no CPC/1973.
Com efeito, o procedimento para exibição judicial, outrora previsto nos arts. 844 e 845, do CPC/1973, foi suprimido.
Para a obtenção daquele mesmo resultado prático, os arts. 381 a 383, do CPC/2015, passaram a regulamentar o novo procedimento de produção antecipada de prova.
Assim, recebo a petição inicial.
Cuida-se de procedimento especial de produção antecipada de prova documental, previsto nos arts. 381 a 385, do CPC/2015, no qual não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, § 4.º, do CPC/2015), e, ainda, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC/2015).
Assim, não há lide, tampouco sucumbência.
Cite-se na forma prevista pelo CPC/2015, preferindo-se o meio eletrônico ou via sistema PJe, para apresentar manifestação, dentro do prazo de quinze (15) dias, à qual deverá ser anexada a seguinte documentação: “a relação dos perfis de terceiros que conseguiram - não sendo seguidores - acessar as informações e imagens contidas no perfil da autora: @andreastefani7777, entre os meses de abril a junho de 2023, com data e hora, localização, endereço de IP, dentre outros dados, sob pena das sanções legais cabíveis” (item "Dos Pedidos", subitem d, p. 8, da petição inicial).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Se esgotadas as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. 3.
Por outro lado, indefiro a aposição de segredo de justiça aos presentes autos, em virtude do não enquadramento às hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015. 4.
Finalmente, depois que for apresentada a prova solicitada, a requerente deverá ser intimado para tomar conhecimento e, depois disso, os autos tornarão conclusos, não sendo necessário que se aguarde o decurso do prazo legal de um (1) mês (art. 383, cabeça, do CPC/2015), pois se trata de processo eletrônico acessível integralmente aos interessados.
GUARÁ, 25 de setembro de 2023 16:03:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 16:14
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:14
Indeferido o pedido de ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA - CPF: *35.***.*05-68 (REQUERENTE)
-
25/09/2023 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA - CPF: *35.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 16:14
Deferido o pedido de ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA - CPF: *35.***.*05-68 (REQUERENTE).
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25/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708528-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMENDA Intime-se a ilustre advogada requerente para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2023 19:42:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2023 19:43
Recebidos os autos
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17/09/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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