TJDFT - 0711932-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711932-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de MARCOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 170510150 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 170510150 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 3 -
20/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:41
Homologada a Transação
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01/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2023 23:59.
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31/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:58
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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