TJDFT - 0732245-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732245-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho por regularizada a representação processual da FUNDAÇÃO TRABALHISTA NACIONAL, diante do instrumento procuratório juntado ao ID 197288565 e dos documentos de IDs 197288566 e 197627974.
Promova a Secretaria a imediata transferência do valor ainda vinculado a este feito (ID 181788739) para a FUNDAÇÃO TRABALHISTA NACIONAL, observados os dados bancários apontados no ID 197288564.
Tudo feito, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/06/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:52
Outras decisões
-
23/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:43
Outras decisões
-
25/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:49
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732245-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do noticiado pela parte autora no ID 189090313, no que se refere a já ter adotado as providências necessárias para a baixa da inscrição da Fundação no CNPJ, circunstância esta que efetivamente restou demonstrada através do documento reproduzido no bojo da petição de ID 186364524.
Verifico que, no entanto, a parte autora não se manifestou a respeito do valor ainda vinculado a este feito, nos moldes do extrato de ID 181788739.
Prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para se pronunciar a respeito do parágrafo anterior.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:28
Outras decisões
-
08/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732245-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o liquidante para que providencie e comprove o cancelamento da inscrição da extinta Fundação da Liberdade Econômica no CNPJ (nº 30.***.***/0001-00), perante a Receita Federal do Brasil.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:34
Outras decisões
-
09/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732245-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, tal como foi consignado pelo Ministério Público no ID 180199843, providencie o cancelamento da inscrição da extinta Fundação da Liberdade Econômica no CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CNPJ da Fundação extinta: 30.***.***/0001-00), devendo também dizer a respeito do valor ainda vinculado a este feito (ID 181788739).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:07
Outras decisões
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/01/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:35
Outras decisões
-
14/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732245-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA SENTENÇA Cuida-se de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária, manejado por FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA.
Em breve síntese, descreve a inicial que a fundação autora foi constituída no ano de 2018, por meio de Escritura Pública e posterior registro em cartório do seu Estatuto Social, juntados em anexo, estando vinculada ao Partido Social Cristão – PSC (Instituidor e Mantenedor).
Explica que o Partido Social Cristão - PSC, que instituiu e mantinha a fundação autora (Fundação da Liberdade Econômica), não atingiu a cláusula de barreira no último pleito eleitoral e, com isso, sobreveio, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a homologação da incorporação do referenciado partido político pelo partido Podemos.
Afirma que, após a incorporação do PSC pelo Podemos, sobreveio, por parte do Diretório Nacional da agremiação partidária, a decisão de extinção da fundação autora, com a reversão do seu patrimônio residual à Fundação Podemos, instituída e mantida pelo Partido Político Incorporador (Podemos) para os fins preceituados no art. 44 da Lei n. 9.096/95, tendo em vista a impossibilidade de um partido político manter mais de uma fundação vinculada.
Pugna a parte autora, desse modo, pela homologação judicial da extinção da Fundação da Liberdade Econômica – FLE, com o propósito de ultimar os procedimentos para sua extinção, sob o acompanhamento da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, nos moldes da decisão de recebimento da inicial de ID 168256500, tendo o Parquet oficiado pelo julgamento de procedência do pedido autoral, conforme parecer de ID 170421953.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conforme foi anteriormente pontuado por este Juízo, à falta de disposição expressa, o procedimento a ser observado na extinção é aquele previsto nos arts. 719 a 724.
Isso significa, na prática, que a extinção da Fundação autora deve ser feita pela via judicial, tal como foi vindicada.
Narra a inicial que o Partido Social Cristão, instituidor da Fundação da Liberdade Econômica, foi incorporado pelo Partido Podemos, nos termos do Acórdão oriundo do e.
Tribunal Superior Eleitoral.
Registro, nesse sentido, que o referido Tribunal Superior, inclusive, já se posicionou no sentido de que o destino da fundação vinculada ao Partido incorporado constitui assunto interno a ser resolvido pelo Partido.
A Direção Nacional do Podemos deliberou, na reunião da Convenção Nacional realizada em 24 de junho de 2023, acerca da extinção da Fundação da Liberdade Econômica, na forma estabelecida no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.096/95, tendo revertido o seu patrimônio para a Fundação instituída pelo Podemos, conforme artigo 53, § 2º, do mesmo diploma legal.
A matéria discutida na ata em questão fora aprovada a unanimidade e devidamente registrada em cartório, conforme demonstra o documento juntado ao ID 167460984.
Nos termos do § 3º do mencionado artigo 53 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (n.º 9.096/95), “a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido”.
Com isso, é certo que eventuais obrigações (contratuais ou extracontratuais) da Fundação da Liberdade Econômica inadimplidas deverão ser suportadas pela sucessora, Fundação Trabalhista Nacional.
Consigno que a nomeação do sr.
Alessandro Martello Panno (último Diretor-Presidente da Fundação da Liberdade Econômica – FLE) para os fins intentados pela parte autora, quais sejam, cumprimento de obrigações acessórias e transferência de bens móveis, se materializam em decorrência lógica desta sentença, já que tais pontos se tratam de meros atos operacionais da homologação da extinção da Fundação.
Ressalto, também nesse sentido, que inexiste qualquer óbice em relação ao depósito judicial de valores nestes autos, referentes ao valor residual de titularidade da Fundação-Requerente, tendo em vista que a referida quantia será posteriormente transferida à fundação sucessora.
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e homologo a extinção da Fundação da Liberdade Econômica – FLE.
Nomeio, outrossim, o sr.
Alessandro Martello Panno (último Diretor-Presidente da Fundação da Liberdade Econômica – FLE), brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o n. *35.***.*21-71 e na OAB/RJ sob o n. 161421, residente e domiciliado na Rua Barão de Petrópolis, 181, Casa 06, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20251-061, com escritório no SCS Quadra 2 Bloco B Sala 1301, Ed.
Palácio do Comércio, Brasília/DF, CEP 7318-900, para lidar com os atos operacionais da extinção da fundação, de forma honorífica, tal como postulado na inicial.
Determino à Secretaria que promova a expedição de ofício ao Cartório do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília, para averbação da sentença à margem do registro da Fundação da Liberdade Econômica – FLE, conforme postulado na petição inicial.
O recolhimento de eventuais emolumentos ficará sob a responsabilidade da parte interessada.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária.
Custas, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado desde logo, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada nesta data.
Fica a parte autora intimada.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
18/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:56
Outras decisões
-
03/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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