TJDFT - 0752046-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:14
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/10/2023 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 06:26
Juntada de Certidão
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14/10/2023 06:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de RONALDO LOES MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:45
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de RONALDO LOES MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752046-02.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RONALDO LOES MOREIRA REQUERIDO: PORTAL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONNE CORREPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em obediência ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que adeque o valor da causa ou requeira o que entender de direito, nela incluindo o valor integral do contrato objeto do pedido declaratório de nulidade, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 18:02:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 22:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/09/2023 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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