TJDFT - 0710211-79.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710211-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO REU: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S/A DESPACHO Antes de apreciar o requerimento conjunto formulado sob o ID: 206465986, a parte autora deve esclarecer, em quinze dias, a extensão da transação ora noticiada, no que pertine aos pedidos deduzidos em desfavor do réu BANCO PAN S.A. e, por conseguinte, sobre o interesse de agir no prosseguimento da demanda.
Feito isso, dê-se vista dos autos ao réu BANCO PAN S.A. para manifestação, por igual prazo.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 12:49:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710211-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A e BANCO CETELEM S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de evidência para que "a Ré se abstenha de debitar no contracheque do autor valores referentes a Reserva de Margem de Crédito"; "determinar que a ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação"; "apresente o histórico de cobrança referente a RMC e RCC dentro do prazo do contrato firmado" (vide emenda do ID: 154469442, p. 13, item "V", subitens "a", "b" e "c").
Em síntese, a parte autora narra ter contratado mútuo bancário com a instituição financeira ré, em maio de 2017, na modalidade de crédito consignado; ocorre que a autora alega a contratação de empréstimo consignado, distintamente da constituição de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado de benefícios (RCC) informadas pela parte adversa, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 151626120 a ID: 151626125.
Decisão declinatória de competência (ID: 151651276).
Após intimação do Juízo (ID: 152014010; ID: 154089398), a autora promoveu as emendas de ID: 154026590 a ID: 154030167 e ID: 154469433 a ID: 154469439. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a emenda substitutiva do ID: 154469442 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Por conseguinte, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão de BANCO CETELEM S.A, CNPJ n. 00.***.***/0001-71, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Lado outro, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réus em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Destaco, por oportuno, que a inicial veio desprovida dos instrumentos contratuais ora vergastados.
Não obstante isso, em tendo a autora dispensado o procedimento especial previsto em lei (arts. 381 a 383, do CPC/2015) para obtenção da documentação em referência, postergo sua exigência para eventual fase de dilação probatória.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à anulabilidade dos negócios jurídicos e correlata suspensão de exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes a cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, o agravante confirma ter quitado algumas das faturas enviadas para o seu endereço, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a antecipação da tutela no momento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1714482, 07024742820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de evidência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 09:44:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:30
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO - CPF: *43.***.*84-49 (AUTOR).
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO SEVERINO em 28/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
02/04/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 23:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:33
Declarada incompetência
-
08/03/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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