TJDFT - 0714447-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:13
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714447-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: MUCIO MARIANO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis, consoante petição de ID 205279556.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/08/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
09/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714447-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: MUCIO MARIANO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente de expedição de ofício à SUSESP para que informe sobre a existência de fundos de previdência privada em nome do executado.
Em consulta no site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Assim, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
08/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:39
Indeferido o pedido de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 20:50
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:50
Outras decisões
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07/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MUCIO MARIANO GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:50
Desentranhado o documento
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:22
Outras decisões
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26/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MUCIO MARIANO GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714447-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MUCIO MARIANO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso o alegado credor promova o recolhimento das custas correlatas para a instauração da fase de cumprimento de sentença, poderá apresentar o comprovante correlato e requerer o desarquivamento do feito, razão pela qual nada tenho a prover acerca do peticionado ao ID nº 18995725.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
07/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 16:52
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MUCIO MARIANO GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714447-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MUCIO MARIANO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus (decisão de ID 158689917).
Os réus BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO, CREFISA S/A, BANCO SANTANDER, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. compareceram espontaneamente aos autos, por meio de advogados constituídos (IDs 155201301, 156191477, 161696182 e 161982489, 163249776, 167370091, 167416186 e 167460593, respectivamente).
Foram citados por carta com aviso de recebimento os réus MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. (IDs 165932053 e 166200486).
Os requeridos MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. apresentaram contestação (IDs 157812025 e 167365756).
O autor não compareceu à audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (ID 167483772).
Na sequência, por meio da petição de ID 168300065, a parte autora requereu a desistência.
Intimados, todos os réus concordaram com o pedido de desistência, requerendo apenas a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (IDs 169337653, 168699803, 168457760, 170615105, 170795234, 170885600, 170919795, 171224186 e 171847006).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 154508900.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso VIII e §7º, do CPC).
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:41
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 22:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MUCIO MARIANO GONCALVES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Ata em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:20
Indeferido o pedido de MUCIO MARIANO GONCALVES - CPF: *83.***.*90-25 (AUTOR)
-
26/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:22
Indeferido o pedido de MUCIO MARIANO GONCALVES - CPF: *83.***.*90-25 (AUTOR)
-
30/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MUCIO MARIANO GONCALVES em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a MUCIO MARIANO GONCALVES - CPF: *83.***.*90-25 (AUTOR).
-
03/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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