TJDFT - 0728984-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:32
Outras decisões
-
11/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2025 18:47
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HELCIO CAMPOS BOTELHO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728984-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELCIO CAMPOS BOTELHO EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes.
Por meio da petição ID 188819600 a parte exequente pugna pela penhora de imóvel em nome da parte exequente.
Contudo, a própria matrícula do imóvel (ID 188819604) apresenta anotação de penhora oriunda de cumprimento de sentença nº 0739436-57.2017.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, com posterior cancelamento de penhora em razão de embargos de terceiro nº 0715038-75.2019.8.07.0001, no qual ficou comprovado que o imóvel pertence a terceiro de boa-fé e assim desconstituiu a penhora.
Assim, INTIMO a parte exequente para informar se permanece o interesse na penhora do imóvel diante das ponderações acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, FACULTO, pois, ao exequente indicar bens passíveis de penhora ou postular o que entender pertinente.
O transcurso do prazo “in albis” redundará na suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
-
06/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Deferido o pedido de HELCIO CAMPOS BOTELHO - CPF: *27.***.*50-78 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para tomar ciência dos resultados das pesquisas e promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. -
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:52
Outras decisões
-
11/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 00:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:15
Outras decisões
-
28/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:53
Deferido o pedido de HELCIO CAMPOS BOTELHO - CPF: *27.***.*50-78 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728984-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELCIO CAMPOS BOTELHO EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação do pedido de ID 173043482, venha aos autos certidão de inteiro teor do autos do processo nº 0737016-06.2022.8.07.0001, que tem curso na 24ª Vara Civil de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:17
Outras decisões
-
25/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728984-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELCIO CAMPOS BOTELHO EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2023 08:26:06.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
18/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:37
Outras decisões
-
27/07/2023 18:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2023 16:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:49
Declarada incompetência
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13/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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