TJDFT - 0737615-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 04:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737615-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DA COSTA BRANDAO ENGENHARIA, LOGISTICA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da não aceitação da proposta de acordo por parte da ré (ID 226468751).
Considerando que as partes não opuseram qualquer óbice em relação à proposta apresentada no ID 215711945, bem como que ela se revela razoável e adequada para o caso destes autos, fixo os honorário periciais em R$ 18.700,00.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes, afetos à parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça, só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de contadoria, o valor de R$ 1.994,06 a título de honorários.
Na oportunidade, deverá o perito também dizer se concorda com o pedido de parcelamento realizado pela parte ré no ID 221583442.
Advirto, nesse sentido, que a perícia somente se iniciará, por questões de cautela, após o pagamento da derradeira parcela dos honorários.
Destaco que, no caso dos autos, a perícia a ser realizada diz respeito à especialidade de contadoria, e, pelo citado normativo do TJDFT, o valor mínimo que poderá ser arbitrado a título de honorários em perícia médica é de R$ 529,99.
Quanto ao valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT, a referida portaria estipula a quantia de R$1.994,06.
Entendo que o valor de R$ 1.994,06 é insuficiente para remunerar o perito no caso de aplicação da Portaria, considerando a quantidade de horas de trabalho (44), a qual é compatível com a complexidade do caso (as contas apresentadas são complexas, envolvendo vulto considerável de ingresso e saída de numerário em relação à administração de valores levada a efeito pela ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA), além de redigir o laudo e responder a impugnação ou outros quesitos que possam ser apresentados no decorrer dos trabalhos periciais.
Com isso, entendo viável a elevação dos honorários periciais em patamar superior ao previsto na tabela I do Anexo Único da Portaria nº 116/2024.
Registro, todavia, que em sendo vencida a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o valor máximo para pagamento com verbas do orçamento público é de R$ 1.994,06, podendo o perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar, observando o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Diante disso, intime-se novamente o expert para dizer se aceita o encargo, observando o valor dos honorários ora fixados e as considerações postas acima.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Aceito o encargo, intime-se a ré para efetuar o depósito da sua cota-parte dos honorários (50%), equivalente a R$ 9.350,00, no prazo de 10 dias.
No caso, caso o perito aceite o parcelamento, deverá a ré efetuar apenas a primeira parcela da sua cota-parte dos honorários. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:10
Outras decisões
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21/02/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 14:32
Juntada de Petição de informação de revogação
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de informação de revogação
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28/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:57
Outras decisões
-
25/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DA COSTA BRANDAO ENGENHARIA, LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737615-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DA COSTA BRANDAO ENGENHARIA, LOGISTICA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas em segunda fase do procedimento.
Diante da homologação do acordo entabuado entre as partes, na forma da ata de ID 204161613, ficou a parte ré incumbida em relação à prestação de contas "sobre os valores recebidos e despesas realizadas em relação às três obras (a creche e as duas praças) contratadas entre a Prefeitura Municipal de São Francisco/MG e a ESH, reconhecendo ambas as partes que essas obras são as decorrentes dos contratos de dispensa de licitação juntados aos IDs 171459396, 171459397 e 171459398 do processo", conforme cláusula primeira do instrumento de acordo.
Houve a prestação de contas pelo réu por meio dos IDs 206549518/206550212, a partir das quais se insurgiu a parte autora por meio da petição trazida ao ID 209352886. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Primeiramente, em resposta a um dos pontos trazidos pelo requerente, destaco que a limitação objetiva da obrigação em apreço abrangerá o período de fevereiro de 2023 até a data em que foi creditada na conta corrente nº 1222-0 da Agência 003 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da ESH Internacional Serviços LTDA, conforme restou ajustado pelas próprias partes no acordo de ID 204161613, cláusula segunda.
Da análise dos autos, verifica-se que as contas apresentadas são complexas, envolvendo vulto considerável de ingresso e saída de numerário em relação à administração de valores levada a efeito pela ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA.
Portanto, para que seja preparado o termo da segunda fase em curso, nos termos do art. 550, §6º, do CPC, nomeio como perito do Juízo o Sr.
Roberto do Vale Barros, com dados constantes do sistema informatizado, com o objetivo de apurar a regularidade das contas apresentadas pela ré, observando-se os parâmetros do acordo homologado no bojo da ata coligida ao ID 204161613.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
As custas pela produção da prova técnica serão rateadas pelas partes, a teor do art. 95 do CPC e nos termos da jurisprudência do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 95 DO CPC.
RATEIO ENTRE AS PARTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Nos termos do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Constatando-se que a prova pericial foi determinada de ofício pela Juíza da causa, aplica-se a parte final do dispositivo legal em questão, determinando-se o rateio entre as partes, de forma igualitária, da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1339616, 07029486720218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo o prazo para a entrega do laudo em 30 dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/09/2024 22:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:27
Outras decisões
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30/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 23:16
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 16:57
Juntada de ressalva
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15/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737615-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DA COSTA BRANDAO ENGENHARIA, LOGISTICA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das petições juntadas pelas partes nos IDs 196577349 e 196112395, em que indicam seus róis de testemunhas.
Ressalto, uma vez mais, diante do que foi postulado pela parte autora no ID 196112395, no que atine aos comprovantes de transferência, que a apresentação dos documentos justificativos dos lançamentos impugnados, na forma vindicada na réplica de ID 179479530, é medida que diz respeito somente à segunda fase da ação de exigir contas, motivo pelo qual, por ora, não há de se perquirir sobre tal circunstância.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2024.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:16
Outras decisões
-
14/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo: 0737615-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DA COSTA BRANDAO ENGENHARIA, LOGISTICA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Em complementação à decisão precedente, certifico que a audiência designada para o dia 15/07/2024 ocorrerá às 14h, na sede deste Juízo.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737615-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DA COSTA BRANDAO ENGENHARIA, LOGISTICA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: TAWLE PROJETOS, CONSTRUCOES, SERVICOS DE VISTORIA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o alegado descumprimento da tutela deferida nestes autos, bem como para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência formulado em réplica.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de TAWLE PROJETOS, CONSTRUCOES, SERVICOS DE VISTORIA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DA COSTA BRANDAO ENGENHARIA, LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de TAWLE PROJETOS, CONSTRUCOES, SERVICOS DE VISTORIA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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04/10/2023 08:41
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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04/10/2023 08:41
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737615-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: T.
P.
C.
S.
D.
V.
E.
A.
D.
I.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por DA COSTA BRANDÃO ENGENHARIA, LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA em face de TAWLE PROJETOS, CONSTRUCOES, SERVICOS DE VISTORIA E AVALIACAO DE IMOVEIS.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que constituiu, mediante contrato escrito, uma sociedade em conta de participação com a empresa demandada Tawle Projetos, cujo objeto social é a execução de obras públicas e privadas no âmbito do território nacional e internacional.
Desta sociedade ficou acordado que a Tawle Projetos e Construções seria a sócia ostensiva, com 33,34% de cotas, e a empresa Da Costa Brandão Engenharia, Logística e Comércio seria a Sócia Participante, com 66,66% de cotas em participação.
Aduz que nos três primeiros meses a Sociedade por Conta de Participação tendo a Tawle como sócia ostensiva ganhou três licitações e firmou contratos com a Prefeitura Municipal de São Francisco-MG.
Refere que os três contratos somam o valor de R$ 4.564.147,92.
Sustenta a autora que, desde o mês seguinte ao da assinatura do contrato da SCP, a empresa autora teve uma boa relação com a representante da empresa ré, no entanto, quando foi creditado o primeiro faturamento na conta da SCP, em razão da obra em curso da creche do Bairro Eldorado, as coisas mudaram completamente, pois a ré passou a exigir pagamentos não são previstos no contrato, realizar viagens sem informar o responsável pelos pagamentos, dentre outras exigências descabidas, adotando condutas de gestão bem mais onerosas para SCP.
Sustenta, ainda, que a empresa ré não prestou contas do faturamento da SCP quando ocorreu a primeira medição, no dia 6 de junho de 2023, quando foi creditado o valor total de R$ 99.120,48 na conta bancária da SCP, aberta na Caixa Econômica Federal, que é gerida apenas pela sócia ostensiva, a ré.
Alega que, a partir da referida data, 6 de junho de 2023, começara os conflitos, pois, embora tenha ficado acordado que a cada faturamento cada empresa receberia o percentual referente à sua cota de participação, para posterior desembolso de acordo com as respectivas cotas, isso não ocorreu até a presente data.
Alega que desde a assinatura do contrato, ou seja, há quase 6 (seis) meses, a empresa autora nunca teve acesso aos extratos bancários da conta da SCP, tendo a ré apresentado, após trocas de diversos ofícios entre as partes, apenas uma planilha do Excel, mas sem comprovação das despesas nela lançadas.
Afirma que propôs transformar a conta bancária em uma conta empresarial conjunta, para que passasse a ser gerida mediante a atuação conjunta das duas empresas, mas a ré não aceitou a proposta.
Sustenta que a ré tem o dever de prestar contas, que há risco de as duas empresas irem à falência, que está prestes a ocorrer um depósito de R$110.000,00 na conta da SCP, decorrente de aditivo da obra da creche, e que o fato de a autora estar há mais de seis meses só realizando aportes na conta da SCP sem sequer receber sua porcentagem do faturamento previsto, de 66%, gera dano moral, pois a autora inclusive teve o seu nome negativado por um empréstimo contraído para fazer aporte nas obras objeto da SCP.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré junte o extrato atualizado da conta SCP desde o mês de junho de 2023 até a presente data, sob pena de multa, bem como que seja determinado o bloqueio judicial de qualquer valor constante na conta SCP até a devida prestação de contas ou até a abertura de conta empresarial conjunta.
No mérito, pleiteia: a) caso seja constatada a existência de despesa pessoal na conta da SCP, a condenação da ré a pagar indenização de R$1.000,00 por lançamento indevido; b) que seja determinada a transformação da conta bancária da SCP em conta conjunta; c) condenação da ré a pagar indenização por dano moral, em valor não especificado na inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em várias passagens da petição inicial a autora reclama por não ter recebido sua participação no "faturamento", equivalente ao montante que foi depositado na conta da SCP em razão das obras de engenharia que estão sendo executadas.
Primeiramente, é preciso assentar que o faturamento não se confunde com o resultado líquido nem com o lucro.
O faturamento não considera as despesas, e por isso não é correto afirmar que a autora teria direito a receber 66,66% do faturamento, ou seja, de qualquer quantia creditada na conta bancária da SCP.
Entretanto, o acesso aos extratos da conta bancária foi devidamente assegurado à autora no contrato celebrado entre as partes, como se vê na cláusula sétima, parágrafo primeiro, que estabelece que o sócio participante tem direito de consulta a extratos e movimentações financeiras da conta bancária da CEF, Agência 003, Conta 1222-0, de titulariade da ré.
Se é certo que a prestação de contas não se resume necessariamente aos lançamentos feitos em conta bancária, o fato é que o direito de acesso aos extratos da conta bancária foi previsto no contrato e, se a autora está requerendo em juízo que lhe seja assegurado tal acesso, é porque a ré pode estar ocultando informações.
Assim, o pedido de tutela de urgência para o fornecimento dos extratos bancários deve ser deferido, até porque o receio de dano configura-se no fato de que, sem acesos às informações, a autora sequer consegue defender os seus interesses.
Entretanto, o pedido de tutela para bloquear qualquer valor constante na conta da SCP até que ocorra a prestação de contas ou até que a conta bancária seja transformada em conta conjuta deve ser indeferido.
Isso porque tal medida é gravosa a ponto de poder comprometer a própria execução dos contratos celebrados pela sócia ostensiva, e que são a fonte do possível resultado líquido positivo que porventura possa vir a ser apurado.
Com efeito, bloquear valores é exatamente comprometer toda a gestão da SCP, impedindo pagamento de funcionários, tributos e despesas com fornecedores.
Ademais, a causa é complexa, pois sequer se sabe como estão sendo administrados os recursos.
O fato de haver um termo aditivo em um dos contratos e de afirmar a autora que está na iminência de ser depositada uma quantia elevada na conta bancária da SCP não autoriza a concessão da tutela vindicada, pelas razões já expostas.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora, diretamente (sem necessidade de juntada aos autos, ao menos neste momento do processo), os extratos bancários da conta da Caixa Econômica Federal, agência 003, Conta 12222-0, de titularidade da ré, desde junho de 2023, inclusive, e enquanto vigorar a presente decisão, no prazo de 5 dias úteis contados da sua intimação.
Deverá a ré colher recibo da entrega dos extratos para comprovar o cumprimento da sua obrigação e a autora deverá emitir tal recibo.
Qualquer das partes que não cumprir a sua obrigação ficará sujeita a multa de R$1.000,00 por extrato bancário mensal.
Intime-se a ré por mandado, cumprindo-se em regime de urgência.
O prazo acima fixado será contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
DA EMENDA À INICIAL Entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada pela parte autora que a impeça de arcar com as custas processuais.
Desta forma, deverá a parte autora juntar documentos hábeis a demonstrar sua incapacidade financeira.
Além disso, não houve pedido próprio da ação de exigir contas, que tem rito especial, e não é compatível com a cumulação com os pedidos que foram formulados.
Com efeito, na primeira fase da ação de exigir contas a ré é citada para prestar as contas ou contestar a obrigação que lhe é imputada de prestar as contas, e é só.
Não há espaço para discutir dano moral, transformação de conta da SCP em conta conjunta etc.
Assim, deverá a autora avaliar se a presente ação é de exigir contas mesmo, ou se pretende apenas formular os pedidos que já constam na peça de ingresso.
Caso a autora mantenha os pedidos já formulados e não deseje promover uma ação de exigir contas, deverá indicar o valor pretendido por eventuais danos morais, retificando o valor atribuído à causa.
Deverá também declinar a causa de pedir adequeda quanto ao requerimento de pagamento de indenização de R$1.000,00 por despesa pessoal verifica na conta bancária, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, e não ha nenhum fundamento jurídico na petição inicial que justifique tal pedido.
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Prazo de 15 dias úteis para a emenda.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Por ora, como não foi realizado pedido específico de exigir contas, cadastre-se a classe processual procedimento comum.
Caso haja emenda para converter a pretensão em exigência de contas, excluindo-se os demais pedidos formulados, a classe será alterada para ação de exigir contas.
No mais, INDEFIRO o pedido de segredo de Justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda às hipóteses previstas no art. 189, do CPC. À Secretaria para que promova a baixa do sigilo constante nos autos.
Caso seja de interesse, a parte autora poderá indicar, no prazo para a emenda à inicial, documentos específicos que porventura entenda que deverão ser mantidos sob sigilo, o que é possível mesmo que o processo permaneça público. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
20/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 22:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2023 22:26
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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