TJDFT - 0718822-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:39
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718822-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REVEL: PANIFICADORA FAVORITA LTDA EXECUTADO: FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTE DECISÃO Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, passo à análise da petição do ID 227760483.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
O credor formula, ainda, pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema.
Intime-se a parte credora para comprovar os requisitos supramencionados a fim de viabilizar o deferimento da penhora pretendida ou para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:09
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTE em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:01
Outras decisões
-
27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTE em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:13
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718822-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REVEL: PANIFICADORA FAVORITA LTDA DECISÃO Deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a pessoa jurídica não se manifestou nos autos (ID 204462444).
Com efeito, o cumprimento de sentença prosseguirá à sua revelia.
DECIDO.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Nos termos da decisão do ID 198357187, a credora logrou comprovar que a Sra.
Maria de Fátima Judite Pimpão figura como sócia-administradora tanto da pessoa jurídica devedora como da pessoa jurídica que ela mesma informou exercer as atividades no local (vinculada ao CNPJ nº 33.***.***/0001-43 e detentora de todos os bens do estabelecimento então diligenciado), diga-se que, no mesmo endereço da devedora e também exercendo a atividade de panificadora.
Presentes, assim, os requisitos da sucessão empresarial fraudulenta.
Além disso, convém destacar que não houve manifestação da empresa incluída como terceira interessada em sentido contrário.
Com efeito, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para determinar, em definitivo, a inclusão da pessoa jurídica FÁTIMA JUDITE PIMPAO VALENTE (CNPJ nº 33.***.***/0001-43) no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do 136 do CPC.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo.
Após a preclusão, cumpra-se a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, no tocante à pesquisa de bens em face de todos os devedores.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:05
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FATIMA JUDITE PIMPAO VALENTE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:15
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:29
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:54
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:47
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:00
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de PANIFICADORA FAVORITA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de PANIFICADORA FAVORITA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 19:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 19:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:54
Outras decisões
-
03/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de PANIFICADORA FAVORITA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718822-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REVEL: PANIFICADORA FAVORITA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais (170591362).
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:26
Outras decisões
-
26/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718822-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REVEL: PANIFICADORA FAVORITA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais (170591363).
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:03
Outras decisões
-
15/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 17:47
Transitado em Julgado em 2108/2023
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de PANIFICADORA FAVORITA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PANIFICADORA FAVORITA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:16
Outras decisões
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21/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PANIFICADORA FAVORITA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:46
Outras decisões
-
08/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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