TJDFT - 0709006-10.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:24
Expedição de Edital.
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27/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NICODEMOS REZENDE em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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23/07/2025 06:12
Recebidos os autos
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23/07/2025 06:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709006-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: NICODEMOS REZENDE, EUSTAQUIO REZENDE, DIVA LUIZA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE MATOS REZENDE REU: RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA, RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada pelo Espólio de Nicodemos Rezende, Eustáquio Rezende e Diva Luiza Rezende, representados por Paulo Henrique Matos Rezende, em face de Ricardo Rezende de Oliveira e Renata Aquino da Rosa Rezende.
O espólio alega que é proprietário do imóvel situado na QE 40, Conjunto Q, Lote 07, Guará II, e que os réus estão ocupando o imóvel indevidamente.
O autor afirma que houve um acordo entre os herdeiros legítimos sobre a divisão dos bens do espólio, e que todos renunciaram em cartório à sua parte da herança. É alegado que o réu Ricardo reside no imóvel e mantém uma empresa em funcionamento no local.
O autor busca a reintegração de posse do imóvel e indenização por perdas e danos, incluindo lucros cessantes.
Foi requerido também o pagamento de aluguel pelo período de ocupação indevida.
Argumenta que a ocupação do imóvel pelos réus é arbitrária e indevida.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo posteriormente comprovado o pagamento das custas processuais.
Foi designada audiência de justificação prévia, a qual ocorreu sem acordo entre as partes.
Os réus requereram o adiamento da audiência alegando viagem familiar agendada anteriormente à citação, o que foi aceito pelo autor e não impediu a realização dela.
A decisão inicial deferiu a reintegração de posse liminarmente, estabelecendo um prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Foi indeferida a audiência de conciliação inicial, mas ressalvada a possibilidade de designação no curso do processo.
A parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, tornando-se revel.
Foi certificado o transcurso do prazo para resposta da parte ré.
Diante da revelia dos réus, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do pedido.
Intimem-se os autores, contudo, para que se manifestem acerca da possível ocorrência de prescrição trienal do pedido de indenização, nos termos do art. 10º do Código de Processo Civil e do art. 206 do Código Civil.
Depois, novamente conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709006-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: NICODEMOS REZENDE, EUSTAQUIO REZENDE, DIVA LUIZA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE MATOS REZENDE REU: RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA, RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 187771630, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2024 01:18:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2024 01:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 01:23
Decretada a revelia
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01/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709006-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: NICODEMOS REZENDE, EUSTAQUIO REZENDE, DIVA LUIZA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE MATOS REZENDE REU: RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA, RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE CERTIDÃO Certifico que, em 20/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral. -
26/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709006-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: ESPÓLIOS DE NICODEMOS REZENDE, EUSTÁQUIO REZENDE, DIVA LUIZA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL/INVENTARIANTE: PAULO HENRIQUE MATOS REZENDE RÉUS: RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA, RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE DECISÃO Os espólios de NICODEMOZ REZENDE, de DIVA LUÍZA REZENDE e de EUSTÁQUIO REZENDE, representados pelo respectivo inventariante judicial PAULO HENRIQUE MATOS REZENDE, exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA e RENATA AQUINO DA ROSA REZEND (JR Auto Center), mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento especial contencioso, por meio de que pretendem obter já, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel situado na QE 40, Conjunto Q, Lote 7, Guará II (ID: 140531939, item V, subitem a I, p. 15), no prazo de quinze (15) dias corridos, sob penas de reintegração forçada e de multa diária de R$ 200,00 (ID: 140531939, item V, a II, p. 15), inclusive mediante auxílio de força policial e arrombamento, se necessário (140531939, item V, a III, p. 15); ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de aluguel no valor de R$ 2.466,67, até o final do processo (140531939, item V, b, p. 15).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que os finados NICODEMOS e DIVA LUÍZA se casaram em 4.8.1946, de cujo matrimônio advieram os filhos JOSE ROBERTO, ELZA, LÚCIA, MARIA, DALVA, NILZA, REGINA, MÁRCIA, EUSTÁQUIO e JUDITE.
Em 5.1.1992 DIVA LUÍZA faleceu e, NICODEMOS, em 10.10.997.
Os filhos que já vieram a óbito são: JOSE ROBERTO, em 15/05/2016; NILZA, em 30/07/2020, e EUTÁQUIO, falecido em 27/07/1995.
Os referidos espólios deixaram uma empresa e dois bens imóveis, dentre os quais aquele objeto da pretensão possessória deduzida perante este Juízo.
A parte autora prossegue argumentando, em suma, que o herdeiro EUSTÁQUIO administrava o negócio da família, com a ajuda de seu sobrinho RICARDO (ora réu), filho da herdeira renunciante LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA.
Após o falecimento do tio EUSTÁQUIO, ocorrido em julho de 1995, RICARDO permaneceu no imóvel explorando as atividades empresariais (NICODEMOS REZENDE - ME), atualmente sob denominação de JR AUTO CENTER (ora ré), da qual é titular sua esposa, RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE.
Além disso, a empresa NICODEMOS REZENDE - ME encontra-se em fase de regularização perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, processo n. 0160-000331/1992.
Por outro lado, visando a organizar os quinhões hereditários, o inventariante PAULO HENRIQUE requereu ao Juízo do inventário, nos autos n. 704550-17.2022.8.07.001, a reintegração de posse do imóvel, mas a medida foi indeferida em virtude de demandar ação autônoma.
Além disso, foi enviada notificação ao endereço onde funciona a ré JR AUTO CENTER, para desocupação do imóvel e entregas das respectivas chaves no prazo de 5 dias, cujo aviso de recebimento foi assinado em 13.5.2022, tendo expirado o referido prazo.
A petição inicial (ID: 140531939) veio instruída com documentos, tendo sido solicitada a concessão da gratuidade de justiça ao espólio ora autor.
Por isso, foram proferidos os atos judiciais do ID: 156133040 e ID: 159271380, que restaram tempestivamente atendidos pelas respectivas petições juntadas no ID: 159190088 e ID: 162058318.
Entretanto, a gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão que proferi no ID: 172192531, tendo sido comprovado o tempestivo pagamento das custas processuais (ID: 175029432 e ID: 175029433).
Diante disso, este Juízo recebeu a petição inicial e designou audiência prévia de justificação, na modalidade presencial (ID: 175068910).
A parte ré foi citada pessoalmente por mandado (ID: 175548576 e ID: 175549609) e habilitou-se regularmente nos autos (ID: 175860191).
Na audiência de justificação não foi possível obter acordo entre as partes, não tendo sido arroladas testemunhas (ID: 177639286).
E os autos tornaram-me conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em primeiro lugar, quanto à almejada reintegração liminar de posse, verifico que o art. 561, nos incisos I a IV, do CPC/2015, dispõe que incumbe àquele que invoca proteção possessória, provar cumulativamente: a sua posse (inciso I); a turbação ou esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV).
Essa regra de direito processual deve coadunar, perfeitamente, com a regra de direito material prevista no art. 1.210, cabeça, do CC/2002, no sentido de que o possuidor tem direito de ser mantido na posse da coisa em caso de turbação e reintegrado, no de esbulho.
Em segundo lugar, é importante ressaltar que, em regra, as decisões concessivas ou denegatórias de medidas liminares apreciadas em sede das ações possessórias “são proferidas mediante o uso da técnica de cognição sumária, apreciando-se, com profundidade limitada (em face das contingências ínsitas à primeira fase procedimental), a lide no contexto resumido das provas unilateralmente produzidas pelo autor.” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Liminares nas ações possessórias.
São Paulo: RT, 1995. p. 259).
Pois bem.
Após detida análise da prova até então produzida, e em reverência à técnica processual da cognição sumária e superficial, verifiquei que a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da almejada reintegração liminar.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível e se aperfeiçoa com a tradição do objeto, nos exatos termos do art. 579 do CC/2002.
Pode ser celebrado por escrito ou de modo verbal, não havendo forma solene prescrita em lei.
Quanto ao prazo do comodato, o art. 581 do CC/2002 dispõe que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.” No caso dos autos, verifico que o contrato de comodato de bem imóvel foi celebrado verbalmente em época distante, restando satisfatoriamente comprovado o requisito previsto pelo art. 561, inciso I, do CPC/2015.
No entanto, em relação ao esbulho imputado à parte ré, verifico que o autor enviou notificação extrajudicial para que a parte ré desocupasse o imóvel e entregasse suas chaves no prazo de 5 dias, tendo sido efetivada no dia 13.5.2022, conforme se vê dos documentos juntados no ID: 140535053.
Ainda que o comodato em questão tivesse sido prorrogado por prazo indeterminado, é indiscutível que a notificação extrajudicial do comodatário teve o condão de constituí-lo em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/2002.
Desse modo, verifico o cumprimento dos requisitos previstos no art. 561, incisos II e III, do CPC/2015.
Finalmente, verifico que não há elementos nos autos, sequer indiciários, que demonstrem que os espólios da parte autora tivessem abandonado a posse do imóvel disputado (art. 561, inciso IV, do CPC/2015), haja vista ter sido colacionado no respectivo inventário judicial em trâmite perante o r.
Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará, cujos autos foram registrados sob n. 0704550-17.2022.8.07.0014, conforme se vê do documento juntado no ID: 162058319.
Diante desse cenário fático-jurídico, e não me afastando da técnica processual da cognição sumária e superficial, estou convencido de que as provas até então produzidas nos autos demonstram, de modo satisfatório, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561, incisos I a IV, do CPC/2015, anteriormente mencionados.
Nessa ordem de ideias, em tendo sido proposta a presente ação dentro de um ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial (art. 558 do CPC/20150), a medida liminar há de prosperar.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos representativos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ESBULHO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 2.
De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 3.
No caso, restou incontroverso que a apelante e o filho da então proprietária residiam juntos no imóvel, tendo a recorrente ali permanecido mesmo após o divórcio do casal. 4.
Diante do óbito da proprietária e, em se considerando que o imóvel passou a integrar os bens do espólio, a autora foi notificada extrajudicialmente a pagar aluguéis ou a desocupar o bem.
Decorrido o prazo, o espólio ajuizou ação de reintegração de posse. 5.
Na dicção do art. 560 do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Todavia, para alcançar êxito na pretensão de ser reintegrado na posse, o autor deverá provar “a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e; a continuação da posse, embora turbada, não ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (art. 561 do CPC). 6.
A notificação extrajudicial constitui medida apta a configurar a extinção do contrato de comodato verbal firmado por prazo indeterminado, de modo que a recusa do comodatário em restituir a posse do bem caracteriza o esbulho, uma vez constituída a mora, a teor do que dispõe o art. 582 do Código Civil. 7.
A tese da apelante de que possui a cota de 12,5% do bem, em razão do regime vigente na constância do casamento não lhe aproveita, notadamente porque em sede de ação possessória não se admite perquirir questões afetas à propriedade do bem. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1728441, 07183511620218070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.7.2023, publicado no DJe: 25.7.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM.
MORA.
ESBULHO CONFIGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LIMINAR.
PRESSUPOSTOS SATISFEITOS.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
O comodato se constitui em empréstimo gratuito de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição da coisa, podendo ser ela utilizada pelo comodatário por tempo determinado ou determinável. 1.1.
De acordo com o artigo 581 do Código Civil, o prazo para a restituição da coisa cedida em comodato pode ser determinado ou determinável, caracterizando, nesta última hipótese, o chamado comodato precário. 2.
Em se tratando de ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a posse, o esbulho e a perda da posse.
Estando a inicial devidamente instruída, viabiliza-se o deferimento de liminar, consoante expressamente determina o artigo 562 do mesmo Código. 3.
A recusa de devolução do bem por parte do comodatário configura hipótese de esbulho, decorrente da precariedade da posse, devendo ser assegurado ao comodatário o direito de obter a proteção possessória, de modo a obter a reintegração na posse do bem litigioso. 4.
Em se tratando de imóvel integrante do patrimônio de sociedade empresária, o falecimento do sócio não faz com que o bem passe a integrar o acervo hereditário do sócio falecido, devendo ser objeto de sucessão apenas a cotas sociais de titularidade do de cujus. 4.
Nos termos do artigo 584 do Código Civil, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 5.
Observado que os ocupantes do imóvel não ostentam a qualidade de herdeiros do sócio da empresa proprietária do imóvel litigioso, porquanto estão buscando o reconhecimento da paternidade socioafetiva em demanda ainda pendente de julgamento, não há razão para que lhes seja assegurada a manutenção na posse do bem, baseada em regras de direito sucessório. 6.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (TJDFT.
Acórdão 1617609, 07149425820228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 14.9.2022, publicado no DJe: 29.9.2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
COMODATO.
ESBULHO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Comprovado o desatendimento à notificação para que o comodatário desocupe o imóvel no prazo especificado, caracterizado está o esbulho, diante da recusa injustificada a deixar o bem. 2.
Presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil a reintegração de posse do imóvel é medida imperativa. 3.
Recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1176157, 07015895320198070000, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.5.2019, publicado no DJe: 18.6.2019).
Por todos esses fundamentos, defiro a reintegração de posse liminarmente do imóvel situado na QE 40, Conjunto Q, Lote 7, Guará II, o qual deverá ser desocupado voluntariamente no prazo de quinze (15) dias corridos, a contar da data da intimação da presente decisão, sob penas de reintegração compulsória e arbitramento de multa diária no patamar solicitado inicialmente.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, entre os meses de janeiro e agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas naquele período.
Por tudo isso e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, não será designada a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015; porém, sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015), eventualmente.
Assim, intime-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de revelia, prosseguindo-se a regular tramitação processual em todos os seus ulteriores e sucessivos termos.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 20:41:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:43
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2023 19:31
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/10/2023 14:30 Vara Cível do Guará
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08/11/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:06
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE MATOS REZENDE - CPF: *06.***.*41-56 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
07/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:00
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/11/2023 16:30 Vara Cível do Guará
-
24/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:43
Deferido o pedido de RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*88-40 (REU) e RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REU).
-
24/10/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 19:45
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/10/2023 14:30 Vara Cível do Guará
-
12/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
12/10/2023 12:41
Outras decisões
-
11/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709006-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: NICODEMOS REZENDE, EUSTÁQUIO REZENDE, DIVA LUIZA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE MATOS REZENDE RÉUS: RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA, RENATA AQUINO DA ROSA REZENDE DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 156133040, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, o qual foi reiterado no ID: 159271380, tendo sido juntadas tempestivamente as respectivas petições do ID: 159190088 e ID: 162058318.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, os espólios, ora autores, são constituídos por dois (2) imóveis (ID: 162058319): o primeiro, situado na QI 10, Conjunto J, casa 32, Guará (DF); e, o segundo, na QE 40, Conjunto Q, Lote 7, Guará II (DF), sendo este último o objeto da presente ação possessória.
Nos autos do inventário n. 0704550-17.2022.8.07.0014, a Fazenda Pública do Distrito Federal atribuiu aos mencionados imóveis valor venal de R$ 431.073,22 (ID: 162058320) e de R$ 136.918,53 (ID: 162058321), respectivamente.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2023 18:15:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/09/2023 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a DIVA LUIZA REZENDE (AUTOR ESPÓLIO DE), EUSTAQUIO REZENDE - CPF: *93.***.*55-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) e NICODEMOS REZENDE - CPF: *46.***.*33-49 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
15/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 23:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 23:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 01:20
Recebidos os autos
-
04/04/2023 01:20
Outras decisões
-
25/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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