TJDFT - 0727688-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727688-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAQUE NOLETO DE FREITAS EXECUTADO: SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO, ELIANE PEREIRA SANTIAGO, VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A pesquisa de ativos dos executados realizada por meio do SISBAJUD restou infrutífera, como certificado ao ID 241583318. 2.
Consoante a decisão de ID 236799848, ficou pendente a análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Virada Áudio, Vídeo e Informática Eireli, sendo o exequente intimado a apresentar documentos necessários ao exame do requerimento.
O comprovante do quadro societário da executada veio aos autos no ID 239680178.
Pretende o exequente atingir o patrimônio do sócio-administrador da devedora, o Sr.
José da Silva Santiago.
Dispensado o recolhimento das custas, pois o credor é beneficiário da gratuidade de justiça.
O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido de desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos, em síntese: a) abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade, por ter sido a sociedade utilizada como instrumento para frustrar credores; b) aparente inatividade ou ocultação patrimonial dolosa; c) inadimplemento do crédito e incapacidade da executada de arcar com o pagamento.
Assim, admito o processamento do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC).
Cite-se o sócio José da Silva Santiago, qualificado na petição de ID 234942467, item "b" dos pedidos, para manifestar-se sobre o pedido e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessados/outros participantes o sócio a ser citado.
Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3.
Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, com base no artigo 517 do CPC.
Expeça-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Deferido o pedido de ISMAQUE NOLETO DE FREITAS - CPF: *20.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de ISMAQUE NOLETO DE FREITAS - CPF: *20.***.*60-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 06:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 06:40
Outras decisões
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02/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA SANTIAGO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:09
Outras decisões
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04/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA SANTIAGO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:03
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA SANTIAGO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ISMAQUE NOLETO DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA SANTIAGO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA SANTIAGO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727688-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes rés/executadas intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 08:29
Recebidos os autos
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16/06/2024 08:29
Outras decisões
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24/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727688-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAQUE NOLETO DE FREITAS REQUERIDO: SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO, ELIANE PEREIRA SANTIAGO, VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança e pedido de indenização por danos morais ajuizada por ISMAQUE NOLETO DE FREITAS em face de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO, ELIANE PEREIRA SANTIAGO e VIRADA ÁUDIO, VÍDEO E INFORMÁTICA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda de ID 166145134, que será relatada.
Em síntese, narra a parte autora que, em setembro do ano de 2021, aplicou investimentos na pessoa jurídica ré VIRADA ÁUDIO, VÍDEO E INFORMÁTICA EIRELI, sob a promessa de retorno do capital investido no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, com duração máxima de três meses por investimento.
Esclarece que o pacto não foi formalizado por instrumento escrito, mas está plasmado em diálogos mantidos por meio do aplicativo WhatsApp e comprovantes de transferências bancárias.
Minucia que, ao todo, efetivou aproximadamente oitenta remessas de capital em favor da empresa ré, totalizando essas operações cerca de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Pontua que alguns dos compromissos assumidos foram cumpridos, mas aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nunca lhe foram restituídos, visto que os réus têm se esquivado dessa obrigação.
Argumenta que, desde janeiro de 2022, o réu SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO vem prometendo restituir os valores aportados, sem, contudo, fazê-lo.
Acrescenta que este réu, em 19 de abril de 2022, assinou Termo de Confissão de Dívida por meio do qual reconhece os investimentos realizados e se compromete a devolver os valores, mas este contrato também não foi cumprido.
Assevera que os depósitos foram realizados ora para conta bancária titularizada pela ré VIRADA ÁUDIO, VÍDEO E INFORMÁTICA EIRELI, ora para conta bancária da ré ELIANE PEREIRA SANTIAGO.
Alega que, em face do inadimplemento da avença pelos réus, vem passando por transtornos que têm afetado a sua dignidade e configuram danos morais passíveis de indenização.
Acrescenta que, além de restituírem o valor investido, devem os réus lhe ressarcirem as “perdas e danos” suportadas, que estima em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência cautelar consistente no arresto da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) das contas bancárias dos requeridos; b) No mérito, a condenação dos réus ao pagamento da dívida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que contraíram perante o autor; c) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de “perdas e danos”.
Anexa documentos à exordial, dentre os quais uma planilha descritiva dos alegados investimentos realizados (ID 166146525) e cópia de mensagens trocadas via WhatsApp (ID 166146534).
A representação processual da parte autora está regular (ID 164051525).
A tutela de urgência foi apreciada e indeferida através da decisão de ID 164268442, enquanto a gratuidade da justiça foi deferida pela decisão de ID 166261207.
O réu SIVANILDO foi citado via WhatsApp (ID 178987700) e as rés ELIANE e VIRADA por oficial de justiça (IDs 180325253 e 180325256). À exceção da requerida ELIANE, as partes compareceram à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (cf. a ata de ID 181544682).
Os réus apresentaram contestação em peça única, no ID 185635759.
Preliminarmente, as rés ELIANE e VIRADA arguem a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas SIVANILDO assinou Termo de Confissão de Dívida por meio do qual admite ser devedor da quantia ora cobrada pelo autor.
Argumentam que ELIANE não tem relação alguma com os fatos narrados pelo requerente, porquanto não é sócia da ré VIRADA, nem figura no Termo de Confissão de Dívida.
Alegam que, da mesma forma, não foi demonstrada a responsabilidade da ré VIRADA, porque a confissão de dívida assinada por SIVANILDO desvincula aquela da obrigação de reparar qualquer dano suportado pelo autor.
No mérito, refutam o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o autor não provou que teve feridos direitos da personalidade.
Ao final, os réus pedem o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda e da terceira rés, com a extinção do feito em relação a elas, e a improcedência dos pedidos “quanto ao pagamento de dano moral e pagamento de perdas e danos”.
A representação processual dos réus está regular (IDs 187416189 e 187416188).
Em sede de réplica (ID 188683985), o autor requer a aplicação de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação em desfavor da ré ELIANE e a decretação da revelia de todos os réus.
Declara que os comprovantes de transferências bancárias por ele apresentados mostram que os repasses eram realizados para os três requeridos, o que evidencia a legitimidade passiva de todos.
Afirma que a confissão de dívida assinada pelo réu SIVANILDO “foi uma negociação feita às pressas, com o intuito de o Requerente receber, mas os Requeridos só estavam ganhando tempo, e não honraram”.
Após, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, arrolando 01 (uma) testemunha (ID 191174350).
Os réus,
por outro lado, não se manifestaram (ID 192624233). É o relato do necessário.
Avanço ao exame das questões processuais e preliminares pendentes. 1 – DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA DOS RÉUS Ao revés do que pleiteia a parte autora, descabe falar em revelia dos réus, visto que eles contestaram, tempestivamente, a ação. 2 – DO PEDIDO DE PENALIZAÇÃO DA RÉ ELIANE PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com efeito, a ré ELIANE não compareceu à audiência de conciliação e mediação designada.
Conforme a ata de ID 181544682, ela também não se fez representar por mandatário com poderes para negociar e transigir.
Consigne-se que, em sua manifestação posterior, a ré não apresentou nenhuma justificativa para o não comparecimento.
Nesse cenário, por ocasião da sentença, e com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, será aplicada em desfavor da ré ELIANE multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em valor a ser revertido em favor da União. 3 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS ELIANE E VIRADA ÁUDIO, VÍDEO E INFORMÁTICA EIRELI As rés ELIANE PEREIRA SANTIAGO e VIRADA ÁUDIO, VÍDEO E INFORMÁTICA EIRELI ancoram a preliminar de ilegitimidade passiva no fato de que, diferentemente do corréu SIVANILDO, não assinaram o Termo de Confissão de Dívida anexado pelo autor no ID 164051504.
Todavia, extrai-se da peça de ingresso que a pretensão do autor de restituição dos valores investidos é fundada em contrato não escrito celebrado entre ele e pessoa jurídica VIRADA ÁUDIO, VÍDEO E INFORMÁTICA EIRELI, do que decorre a legitimidade passiva desta.
Ademais, a ré ELIANE é trazida ao polo passivo porque parte dos valores alegadamente investidos em favor da ré VIRADA foram transferidos à conta bancária titularizada por aquela, o que, consoante as assertivas autorais, impõe a responsabilização de ELIANE pela devolução das quantias.
A jurisprudência pátria agasalha consistentemente a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
No caso dos autos, embora o autor não alegue que ELIANE figurou como parte no contrato do qual se originou a pretensão de restituição de valores, celebrado, segundo ele, apenas com a ré VIRADA, a petição inicial menciona que a pessoa jurídica é “dos requeridos” e aponta ELIANE como uma das beneficiárias dos aportes.
Assim, à luz da Teoria da Asserção, reconheço a legitimidade passiva das rés e rejeito a preliminar.
Como será assentado na sequência, saber se a ré ELIANE, em caso de procedência da ação, deve ser responsabilizada pelo pagamento da quantia cobrada pelo autor, é questão de direito.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização. 4 – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Em primeiro lugar, assinalo que a planilha de ID 164051501, em que o autor discrimina os aportes realizados e informa os valores que não lhe foram restituídos, não foi especificamente impugnada pelos réus.
Com isso, o seu conteúdo tornou-se incontroverso.
Ocorre que, na coluna “FALTA PG.
INVEST.” da aludida planilha, os valores indicados somam a quantia de R$ 69.271,00 (sessenta e nove mil, duzentos e setenta e um reais), que difere dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que o autor alega não lhe terem sido devolvidos.
Trata-se de questão que merece ser dirimida pela parte autora.
Além disso, é questão controvertida a existência de contrato celebrado entre o autor e a ré VIRADA ÁUDIO, VÍDEO E INFORMÁTICA EIRELI, na medida em que o dito contrato é verbal e os réus negam que ele tenha sido efetivamente firmado.
Fixo, pois, as seguintes questões de fato relevantes ao julgamento do mérito: a) O autor celebrou contrato com a ré VIRADA ÁUDIO, VÍDEO E INFORMÁTICA EIRELI, por meio do qual esta se comprometeu a lhe restituir os valores aportados acrescidos de rendimentos de 10% ao mês, com duração máxima de três meses cada investimento? (Ônus da prova do autor, por tratar-se de fato alegado como constitutivo do seu direito); b) Em que consistiram as perdas e danos às quais o autor atribui o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)? (Ônus da prova do autor, por tratar-se de fato alegado como constitutivo do seu direito).
Afora essas questões, deverá o autor esclarecer a discrepância entre o valor pretendido (R$ 150.000,00) e os que são indicados como não restituídos na planilha de investimentos de ID 164051501 (R$ 69.271,00).
Ainda, como questões de direito relevantes ao deslinde da causa, elenco as seguintes: a) É lícito o objeto do negócio jurídico celebrado, em tese, entre o autor e a terceira ré (promessa de rendimentos de 10% ao mês)? b) O fato de parte dos valores terem sido transferidos pelo autor para conta bancária de titularidade da ré ELIANE torna esta responsável pelo pagamento da quantia ora exigida, conquanto ela não tenha sido parte no contrato e não seja sócia da ré VIRADA? A prova testemunhal requerida pelo autor mostra-se pertinente em face das questões de fato ora delineadas.
Por isso, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato, podendo o autor complementar o rol já apresentado, se assim desejar.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte.
Assim, faculto às partes dizerem, também no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL.
Se houver necessidade de intimação de testemunha pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC), a parte que a arrolou deverá informar o fato no mesmo prazo acima fixado.
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA SANTIAGO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727688-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAQUE NOLETO DE FREITAS REQUERIDO: SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO, ELIANE PEREIRA SANTIAGO, VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
16/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727688-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAQUE NOLETO DE FREITAS REQUERIDO: SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO, ELIANE PEREIRA SANTIAGO, VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
05/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA SANTIAGO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727688-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAQUE NOLETO DE FREITAS REQUERIDO: SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO, ELIANE PEREIRA SANTIAGO, VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação de ID nº 167898518 retornou sem cumprimento.
De ordem, diante da ausência de citação das partes, cancelo a audiência designada para o dia 21/09/2023.
Retornem os autos para a realização das consultas de endereço determinadas.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/09/2023 12:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Mandado em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 21:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:10
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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